4 pontos de alerta da Reforma Trabalhista

by Luciana Felix | 17/01/2018 11:34

A Reforma Trabalhista, que alterou cerca de cem artigos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), já começou a ser inserida, aos poucos, no contexto das empresas. Para o comércio, algumas mudanças já eram aguardadas e até ansiadas há algum tempo porque favorecem as operações de varejo. Porém, é preciso ter bastante cautela em alguns pontos para evitar erros que possam dar dor de cabeça futuramente.

O departamento jurídico do SindiVarejista defende que alguns pontos precisam ser analisados com atenção para evitar que se tornem armadilhas para o empresário.

“Documente qualquer alteração que faça com o funcionário. Faça o registro de tudo, inclusive assine e peça para que ele
também assine tomando ciência”, explicou o advogado do departamento jurídico da entidade João Batista Junior. Ele frisou também que é preciso se atentar a Convenção Coletiva de Trabalho por município.


1. ACORDO COLETIVO?

Alertamos que eventuais Acordos Coletivos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria.

Atenção: “Assim como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos por meio de Dissídio Coletivo ou CCT. Qualquer dúvida entre em contato com o SindiVarejista”.

 


2. INTERVALO

O intervalo poderá ser fracionado, respeitando o mínimo de 30 minutos para almoço. Se for concedido de maneira parcial, deverá ser pago somente o que foi suprimido, com acréscimo de 50%. Se negociado, o varejista poderá conceder intervalo de 30 minutos – permitindo que o funcionário saia 30 minutos mais cedo ou chegue 30 minutos mais tarde. Se for concedido 30 minutos, mas não houver a compensação dessa hora, somente deverá ser indenizado o tempo suprimido, com acréscimo de 50%.

Atenção:  “Mesmo pela nova legislação essa alteração demanda previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, fique atento”.

 


3. BANCO DE HORAS

O empregador poderá instituir um banco de horas por Acordo Individual desde que a compensação das horas  seja em até seis meses.

Atenção: “É bom lembrar que isso se aplica somente para acordos de até seis meses. Além disto, deverá ser respeitado o que prever as Convenções Coletivas ”.

 

 


4. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA TÉRMINO DE CONTRATO

Um contrato de trabalho pode ser encerrado por iniciativa do trabalhador e do empregador conjuntamente. Neste caso, serão devidos 50% do aviso prévio indenizado e multa do FGTS – o pagamento restante é integral. O funcionário poderá sacar 80% do seu fundo de garantia e não receberá seguro desemprego.

Atenção:  “E novamente nesse caso é preciso observar o que diz a Convenção Coletiva, antes de fazer o processo”.

 

 

Esta reportagem foi publicada na edição 43 do Nosso Varejo

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Endnotes:
  1. Para ler na íntegra, clique aqui.: https://goo.gl/vgGJgP

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