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Abertura do Comércio de Sumaré e Hortolândia – Mitos e Verdades

Sindivarejista informa não há qualquer calendário especial de abertura e funcionamento do comércio no período de final de ano. O que vale é a determinação que está na Convenção

Tendo em vista a divulgação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA  acerca de  dia e horários de abertura  e funcionamento do comércio para o fim de ano de 2014  o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, dentro de sua representação sindical nos municípios de Sumaré e Hortolândia vem informar que:

A Convenção Coletiva não prevê qualquer calendário especial de abertura e funcionamento do comércio no período de final de ano.  As únicas previsões se limitam à cláusula 41 a observar que:
 
5 – DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS: As empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer comerciário, nos seguintes dias e horários:
…….
NATAL (25/12/2014);

ANO NOVO (01/01/2015);
…….

7 – HORÁRIO DE TRABALHO NO DIA 24 DE DEZEMBRO DE 2014 E NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2014:
As empresas varejistas não poderão exigir o trabalho dos empregados após as 18h00 do dia 24 de dezembro de 2014 e após as 15h00 do dia 31 de dezembro de 2014.

Somente estas condições é que regem a relação de trabalho entre as empregados e as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO para o trabalho no final de ano nestas cidades.

Assim, não há horários de abertura e fechamento do estabelecimento a serem observados pelo comércio no final de ano previsto em Convenção Coletiva, sendo certo que a abertura e fechamento do estabelecimento deve respeitar a legislação do município que regula o funcionamento do comércio.

Fora as condições enumeradas acima não há nenhum outro dia em que seja vedada a abertura e a utilização do trabalho dos empregados das empresas do comércio varejista representado pelo SINDIVAREJISTA especialmente no que se refere aos dias 07/12/2014 e 28/12/2014, dias permitidos o trabalho  por convenção coletiva, que não os veda.

Igualmente não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de que nos dias 26/12 e 02/01 as jornadas de trabalho comecem somente após as 15:00 horas, não sendo verídica a informação neste sentido.

A jornada de trabalho no final do ano é a mesma habitual do empregado, respeitando-se as 8 horas diárias com os horários de intervalo normalmente usufruídos pelo empregado, não havendo qualquer alteração devido às festas de final de ano.

O trabalho aos domingos não tem qualquer vedação, devendo ser observado apenas que para cada dois domingos trabalhados o próximo domingo deve ser de folga do empregado, conforme Lei nº 11.60/2007, sendo que nos domingos trabalhados a folga do DSR deve ser concedida dentro da semana, não havendo qualquer outra exigência de horário ou pagamento.
 
Chamamos a atenção para que seja observado somente as decisões (Convenção Coletiva ou Sentença Normativa) em que conste o nome do SINDIVAREJISTA.

Caso haja  qualquer duvida estas podem ser sanadas com a leitura da Convenção Coletiva ou entrando em Contato diretamente com o nosso Sindicato: 3775-5560 ou jurídico@sindivarejistacampinas.org.br.

Cordialmente,
DEPARTAMENTO JURÍDICO