Artigo debate sobre pagamentos no varejo com cartão e dinheiro

by Webmaster | 18/08/2014 11:13

A popularização dos cartões de crédito e de débito gerou benefícios para a sociedade, empresas e consumidores. Transações feitas dessa forma são rastreáveis e representam incentivo à emissão de nota fiscais. Otimizam o fluxo de caixa do estabelecimento comercial e eliminam o risco de inadimplência, pois são vendas garantidas, isentas, inclusive, do perigo de se receber dinheiro falso ou cheque sem fundos.

Os cartões favorecem o planejamento financeiro da empresa varejista pela regularidade dos depósitos e pode funcionar como atrativo para atrair mais clientes. Estes, por sua vez, ganham em segurança e podem aproveitar oportunidades mesmo quando desprevenidos de numerário.

Tudo isso posto, é preciso lembrar também que se o "dinheiro de plástico" veio para ficar, ele não substitui outras formas de pagamento. Para pessoas menos favorecidas ou que ainda não estão acostumadas com avanços tecnológicos, notas e moedas são, muitas vezes, o único meio disponível.

Como o comerciante, pelas razões expostas, é levado a aceitar os diferentes meios de pagamento, surge a questão do preço a ser praticado em relação a cada um deles. No século passado, uma infeliz resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, de 1989, proibiu o varejista de diferenciar o preço da venda quando o pagamento ocorresse com cartão.

Mesmo naqueles tempos tenebrosos em que a inflação chegou a atingir 80% ao mês, o efeito da medida que visava proteger o consumidor foi prejudicial a este: os preços acabaram unificados pelos valores cobrados no cartão, então cerca de 20% mais elevados.

A medida, equivocada e tornada absolutamente anacrônica em razão da estabilidade de preços proporcionada pelo Plano Real, permanece inexplicavelmente até hoje em vigor. Evoca o que ocorreu em passado remoto, quando um imposto emergencial instituído na década de 1750 pelo marquês de Pombal, para financiar a reconstrução de Lisboa destruída por um terremoto, continuava a ser cobrado no Brasil às vésperas da proclamação da República.

Os efeitos nefastos da proibição de praticar preços diferenciados quando o pagamento ocorre com cartão saltam à vista. O primeiro deles é o engessamento do comerciante, que deve ser livre para gerir o negócio e praticar preços compatíveis com seus custos ou, ainda, para estabelecer parcerias e promoções em relação a este ou aquele produto ou serviço e respectivas formas de pagamento.

Como se sabe, as administradoras de cartão cobram taxas por vezes elevadas e estabelecem prazos dilatados para o reembolso ao varejista. Caso este precise do dinheiro de imediato, terá de arcar com juros, cada vez mais elevados na presente conjuntura do país. Outro custo a ser considerado é o aluguel da máquina para o uso do cartão.

Assim, será o consumidor o principal beneficiado caso a cobrança volte a ser diferenciada, permitindo ao lojista dar descontos para o pagamento em dinheiro vivo, que não implica custos já citados para a modalidade cartão. 

Em resumo, caso seja aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de decreto legislativo que passou no Senado, o Brasil terá eliminado mais uma ingerência indevida, que ignora um princípio básico: comércio e liberdade são irmãos siameses, inseparáveis.

O argumento contrário que se esboça, sobre a possibilidade de aumentarem os assaltos, é risível, pois o drama da segurança pública ultrapassa a questão de se ter mais ou menos dinheiro na mão. Que o diga quem já sofreu sequestro relâmpago ou teve o cartão clonado.

SAIBA MAIS

Em junho o Senado aprovou um projeto que permite a cobrança de preços diferentes nas compras feitas em dinheiro ou por meio de cartão de crédito. A atual legislação veda a cobrança de preços mais baixos quando o consumidor paga &agragrave; vista, mas o projeto abre caminho para que os comerciantes fixem valores mais altos no pagamento no crédito. O projeto segue para análise da Câmara. Se for aprovada, a proposta vai sustar os efeitos de uma resolução do extinto Conselho Nacional de Defensa do Consumidor, fixada em 1989, que proíbe ao comerciante estabelecer diferença de preço quando o pagamento ocorrer por meio de cartão de crédito.

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