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Comunicado às empresas de Sumaré e Hortolândia sobre trabalho no fim de ano

Vejas as orientações do SindiVarejista para as datas festivas de final de ano.

COMUNICADO DO SINDIVAREJISTA CAMPINAS PARA TODOS OS SEUS REPRESENTADOS NA CIDADE DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA

 

Tendo em vista a divulgação pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA  acerca de  dia e horários de abertura  e funcionamento do comércio para o fim de ano de 2019  o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, dentro de sua representação sindical nos municípios de Sumaré e Hortolândia vem informar que:

A Convenção Coletiva não prevê qualquer calendário especial de abertura e funcionamento do comércio no período de final de ano.  As únicas previsões se limitam à clausula 41 a observar que:

V – DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS: As empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer comerciário, nos seguintes dias e horários:

a-) NATAL  (25/12/2019 e 25/12/2020);

b-) ANO NOVO (01/01/2020 e 01/01/2021);

c-) SEXTA FEIRA SANTA (10/04/2020 e 02/04/2021), caso não cumpridas as condições previstas na cláusula 42

d-) DIA DO TRABALHO (01/05/2020  e 01.05.2021)

……………

VII – HORÁRIO DE TRABALHO NO DIA 24 DE DEZEMBRO DE 2019 E DO ANO DE 2020 E NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2019 E DO ANO DE 2020: As empresas varejistas não poderão exigir o trabalho dos empregados após as 18h00 do dia 24 de dezembro e após as 15h00 do dia 31 de dezembro.

Somente estas condições é que regem a relação de trabalho entre as empregados e as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO para o trabalho no final de ano nestas cidades.

Assim, não há limitações quanto a horários de abertura e fechamento do estabelecimento a serem observados pelo comércio varejista no final de ano previsto em Convenção Coletiva, sendo certo que a abertura e fechamento do estabelecimento devem respeitar a legislação do município que regula o funcionamento do comércio.

Fora as condições enumeradas acima não há nenhum outro dia em que seja vedada a abertura e a utilização do trabalho dos empregados das empresas do comércio varejista representado pelo SINDIVAREJISTA especialmente no que se refere aos  seguintes itens:

  1. a) O exercício da atividade comercial das empresas não encontra limitação de horários na Convenção Coletiva de Trabalho assinada, que limita-se a estabelecer regras da relação de trabalho empresa e empregado e não de funcionamento das empresas. Assim a empresa deve procurar se informar sobre a legislação municipal para verificar quanto a eventuais horários de abertura e fechamento do estabelecimento.

 

  1. b) a Convenção Coletiva de Trabalho firmada regula, entre outras coisas, apenas a questão de trabalho em feriados. Assim, a jornada de trabalho de trabalho de cada empregado em todos os demais dias, fora a questão de feriados, obedece a regulamentação legal da jornada contratada,  que pode ser acrescida de até 2 horas  extraordinárias (artigo 59 da CLT), respeitado o adicional previsto na clausula 35 da CCT, com os horários de intervalo normalmente usufruídos pelo empregado, não havendo qualquer alteração devido às festas de final de ano.

 

  1. c) Igualmente não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de que nos dias 26/12 e 02/01 as jornadas de trabalho comecem somente após as 15:00 horas, não sendo verídica a informação neste sentido, sendo que nestes dias a jornada de trabalho é a regularmente definida por lei.

 

  1. d) O trabalho aos domingos não tem qualquer vedação ou condição especial prevista na Convenção Coletiva de trabalho, devendo ser observado apenas o previsto pela Lei nº 10.101/2000, que prevê que para cada dois domingos trabalhados o próximo domingo deve ser de folga do empregado, sendo que nos domingos trabalhados a folga do DSR deve ser concedida dentro da semana, não havendo qualquer outra exigência de horário ou pagamento de adicional pelo trabalho no domingo que é  permitido dentro do parâmetro da lei.

 

Chamamos a atenção aos representados pelo SINDIVAREJISTA para que seja observado somente a Convenção Coletiva de Trabalho em que conste o nome do SINDIVAREJISTA DE CAMPINAS, e as condições nela previstas, devendo ser desconsiderados comunicados unilaterais ou conjuntos que não constem esta entidade e que venha a citar questões e condições de regulação de trabalho, fora do âmbito previsto na CCT assinada pelas entidades sindicais profissional e patronal.

 

Informamos finalmente que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 de SUMARÉ E HORTOLÂNDIA para as empresas do comercio varejista representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, se encontra devidamente assinada com o sindicato profissional e disponível para consulta  no site: www.sindivarejistacampinas.org.br

Caso haja  qualquer duvida estas podem ser sanadas com a leitura da Convenção Coletiva ou entrando em ontato diretamente com o nosso Sindicato: 3775-5560 ou falecom@sindivarejistacampinas.org.br.

Cordialmente.

SANAE MURAYAMA SAITO

Presidente