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Confira perguntas e respostas sobre nova Lei da Nota Fiscal

Com base em informações extraídas do site do Sebrae, em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, e adaptadas pela Assessoria da Fecomercio, reproduzimos “Perguntas e Respostas sobre a Lei do Imposto na Nota”. A Lei n° 12.741/12 garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e […]

Com base em informações extraídas do site do Sebrae, em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, e adaptadas pela Assessoria da Fecomercio, reproduzimos “Perguntas e Respostas sobre a Lei do Imposto na Nota”.

A Lei n° 12.741/12 garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem, conforme disposto no art. 150, § 5º, da Constituição Federal.
Que informação deve constar na nota fiscal?
Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço.
Exemplo: se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. A nota fiscal deve segregar a carga tributária incidente por ente tributante (Federal, Estadual e Municipal).

Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais emitidas pela minha empresa?
Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Onde essa informação deve ser posicionada?
Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.
Devo prestar a informação para cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou pelo total da nota?
Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação.
Exemplo: Num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto de mercadorias.

Quais tributos devo considerar em meus cálculos? Em qual campo devo inserir cada um deles?
•    Federal – Para o cálculo dos tributos federais – somar os percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IOF; PIS/PASEP; Cofins; Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria.
•    Estadual – O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do ICMS;
•    Municipal – O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do ISS.

Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?
É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).
A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado.

Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados?
Sim – Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?
Sim – Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.

Posso calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços que comercializo? Existe alguma tabela de referência?
Sim – Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações:
•    Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
•    os itens de serviço da Lei Complementar 116; e a
•    Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS).
Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada.

Caso em algumas das mercadorias ou serviços que comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como devo proceder?
Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos.
Presto servi&ccediccedil;os de natureza financeira e não sou obrigado a emitir documento fiscal. Estou dispensado de

informar a incidência tributária sobre meus serviços?
Não – Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento.

Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços que comercializo?
Sim. É válida a opção por afixar painel, visível aos consumidores do estabelecimento, contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria. Essa informação pode ser útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais.

Serei tributado a partir dos valores que eu informar na nota?
Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo.

Sou Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123. Estou dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializo ou nos serviços que presto?
Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa.

A mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas?
Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

Como é feito o cálculo para as empresas optantes do Simples Nacional?
O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário, conforme os anexos da Lei Complementar nº 126/2006.
Comércio – Anexo I,
Indústria – Anexo II,
Serviços – Anexos III, IV, V e VI.
Acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas.

Como devem proceder as empresas optantes do Simples Nacional?
De acordo com a Portaria 85/2014, as empresas poderão afixar painel, em local visível, com os valores ou percentuais dos tributos, conforme a tabela correspondente à atividade (anexo I, II, III, IV, V ou VI), ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Exemplo de cartaz ou painel
Empresa comercial (anexo I) cujo faturamento mensal seja de R$ 125.000,00 ou auferiu nos doze últimos meses faturamento entre R$ 1.440.000 e R$ 1.620.000,00, está sujeita a alíquota de 9,03%.
Em atendimento a Lei 12.741/2012 (Lei do Imposto na Nota Fiscal) informamos que o valor aproximado dos tributos incidentes sobre as operações deste estabelecimento é de: 9,03% *
(*) informamos que os percentuais relativos à carga tributária são aproximados, nos termos do art. 1° da Lei 12.741/2012 e art. 2° do Decreto 8.264/2014.
As empresas de serviços deverão proceder da mesma forma, levando em consideração os anexos correspondentes (III, IV, V ou VI).

Como devem proceder as empresas optantes do Simples Nacional, caso a maioria dos produtos esteja sujeita a Substituição Tributária?
Neste caso a empresas deverá subtrair o percentual referente ao ICMS (No exemplo anterior: 9,06% – 3,07%) = 5,96%) e acrescentar 18%, se a maioria dos produtos esteja sujeitas a alíquota de 18,0% (ICMS-ST).
No painel ou cartaz deverá constar:
Em atendimento a Lei 12.741/2012 (Lei do Imposto na Nota Fiscal) informamos que o valor aproximado dos tributos incidentes sobre as operações deste estabelecimento estão assim distribuídos:
•    União: 5,96%
•    Estado (ICMS-ST): 18,0%
(*) informamos que os percentuais relativos à carga tributária são aproximados, nos termos do art. 1° da Lei 12.741/2012 e art. 2° do Decreto 8.264/2014.
 
Como devem proceder as empresas optantes pelo Lucro Presumido?
Lucro Presumido – Comércio
União: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS: 5,93%
•    IRPJ (15% sobre base de cálculo – receita bruta x 8%) = 1,20%
•    CSLL (9% sobre base de cálculo – receita bruta x 12%) = 1,08
•    PIS (0,65 sobre receita bruta mensal) = 0,65%
•    COFINS (3% sobre receita bruta mensal) = 3,0%
Estado: ICMS – alíquota de 18,0% *.
(*) considerando que a maioria dos produtos esteja enquadrada nesse percentual.
Lucro Presumido – Indústria
União: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI: 10,93%*
•    IRPJ (15% sobre base de cálculo – receita bruta x 8%) = 1,20%
•    CSLL (9% sobre base de cálculo – receita bruta x 12%) = 1,08
•    PIS (0,65 sobre receita bruta mensal) = 0,65%
•    COFINS (3% sobre receita bruta mensal) = 3,0%
•    IPI (alíquota variável conforme produto) = 5,0%
Estado: ICMS – alíquota de 18,0% **
(*) considerando que o IPI seja de 5,0%.
(**) considerando que a maioria dos produtos esteja enquadrada nesse percentual.
Lucro Presumido – Serviços
União: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: 5,93%
•    IRPJ (15% sobre base de cálculo – receita bruta x 8%) = 1,20%
•    CSLL (9% sobre base de cálculo – receita bruta x 12%) = 1,08
• &nbnbsp;  PIS (0,65 sobre receita bruta mensal) = 0,65%
•    COFINS (3% sobre receita bruta mensal) = 3,0%
Município: ISS – alíquota de 5,0% (conforme município).

Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade de informar a carga tributária estimada na nota fiscal?
Sim – a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final.  Empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação.