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Empresário paga multa se demitir nos 30 dias que antecedem a Convenção

Incluindo aviso-prévio, demissões em julho terão registro em agosto, que antecede data-base em setembro; multa é de um salário do empregado

De acordo com a Lei 7238/84, a demissão do funcionário durante os 30 dias que antecedem a data-base da categoria incide em pagamento de indenização equivalente ao salário mensal do empregado. De acordo com o Departamento Jurídico do Sindivarejista, portanto, o empresário deve evitar a demissão a partir de julho (60 dias antes da data-base, que é 1º de setembro), uma vez que a lei leva em conta o aviso-prévio. Ou seja, quem demitir em julho terá no registro do funcionário a data de desligamento em agosto, após aviso-prévio, mesmo que este seja pago.

O texto do artigo 9º da Lei 7238/84 diz o seguinte: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias (trinta dias) que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”.

Segundo o advogado Thiago de Oliveira, do Departamento Jurídico do Sindivarejista, o tempo do aviso-prévio também deve ser considerado, mesmo que ele seja pago. Isso quer dizer que o que conta é o último dia da projeção do aviso-prévio ou o último dia trabalhado (caso não haja indenização e o funcionário dispensado trabalhe neste período).

Por isso, explica o advogado, a partir de julho deve-se ficar atento às dispensas de funcionários, porque caso haja demissão haverá o pagamento desta multa (um salário a mais no acerto).

Fonte: Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br

Adriana Menezes e Araceli Avelleda – (19) 3775-5560

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