Reforma Trabalhista começa a vigorar neste sábado (11)

by Luciana Felix | 09/11/2017 11:19

As novas regras previstas com a Reforma Trabalhista entrou em vigor no começo de novembro. Para ajudar os empresários e associados, o SindiVarejista realizou em agosto, um encontro conduzido pelo Departamento Jurídico, onde foram apresentadas as principais mudanças da Reforma e tiradas todas as dúvidas dos participantes. Entre as perguntas mais frequentes estavam as relacionadas a férias, jornada de trabalho, trabalho intermitente e acordos coletivos.

“Achei o encontro muito esclarecedor, especialmente em um momento de grandes mudanças, como este”, disse o empresário Paulo Sergio Rocha.

O advogado do SindiVarejista, João Batista Junior, ressaltou a importância das empresas elaborarem contratos de trabalho detalhados e onde estejam previstas as regras e acordos. “É essencial que as empresas tenham contratos de trabalho detalhados. É muito mais seguro e fácil em uma eventual situação que resulte em ação trabalhista. As empresas têm de garantir segurança jurídica”, disse.

Confira as principais mudanças abaixo:

JORNADA INTERMITENTE

Como era

O intervalo intrajornada deveria ter no mínimo 1 hora, pois era tratado como norma de saúde, higiene e segurança
do trabalho. Além disso, o empregador, caso acionado na Justiça, era condenado a pagar o intervalo inteiro, como se
fosse hora extra.

Como ficou

O intervalo intrajornada perde a característica de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo ser
flexibilizado para 30 minutos. Em caso de supressão, somente será devido o pagamento da hora suprimida e não do
intervalo completo.

FÉRIAS

Como era
As férias são concedidas em um só período. Entretanto, em casos excepcionais, podem ser divididas em duas partes,
sendo que uma delas não pode ser inferior a 10 dias corridos.

Como ficou

Havendo concordância entre empregado e empregador, as férias poderão ser fracionadas em até três vezes, sendo
que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não poderão ser menores que cinco dias
corridos.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Como era
Atualmente, se considera como tempo de serviço os períodos em que o empregado fica à disposição da empresa,
mesmo que ele esteja cuidando de assuntos pessoais. A jornada de trabalho começa a partir do momento em que o
empregado está à disposição do empregador, incluindo o deslocamento até a empresa.

Como ficou

Situações cotidianas não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão
fora da jornada de trabalho. A jornada só começa a contar a partir da efetiva ocupação do posto de trabalho por
parte do empregado.

SALÁRIO

Como era
Integram o salário: a importância fixa estipulada, comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens
e abonos.

Como ficou

Integrará o salário apenas a importância fixa estipulada, as gratificações e comissões.

DANO MORAL

Como era
A Justiça do Trabalho decide livremente, com base nas provas juntadas e nos pedidos feitos pelas partes, o valor do
dano moral.

Como ficou

O dano moral será proporcional ao salário do empregado. Assim, uma lesão entendida como leve deve ter limite
de indenização em até três vezes o salário do empregado e uma lesão média, até cinco vezes. O limite máximo de
indenização, que seria o caso de lesão gravíssima, será de até 50 vezes o salário do empregado. A mesma regra vale
para a empresa que sofre uma lesão, porém, o parâmetro de valor será o salário de contratação e não o último.

TRABALHO INTERMITENTE

Como era
Não existe previsão legal.

Como ficouO dano moral será proporcional ao salário do empregado. Assim, uma lesão entendida como leve deve ter limite
de indenização em até três vezes o salário do empregado e uma lesão média, até cinco vezes. O limite máximo de
indenização, que seria o caso de lesão gravíssima, será de até 50 vezes o salário do empregado. A mesma regra vale
para a empresa que sofre uma lesão, porém, o parâmetro de valor será o salário de contratação e não o último.

JORNADA DE TRABALHO

Como era
A jornada de trabalho não permite muitas variações, de modo que há certa padronização e as empresas e
empregados devem se encaixar nela.

Como ficou

O artigo 443, § 3º prevê a possibilidade do trabalho intermitente, quando o empregado pode ser chamado para
trabalhar algumas horas, alguns dias ou alguns meses, de acordo com a conveniência, recebendo somente pelas
horas efetivamente trabalhadas.

TRABALHO EM REGIME PARCIAL

Como era
Até 25 horas semanais, com pagamento de salário proporcional e sem a possibilidade de realização de horas extras.
Férias também são proporcionais e em períodos de 8 a 18 dias.

Como ficou

A jornada de trabalho poderá ser decidida via negociação, permitindo a flexibilização dos horários a fim de se
atender os interesses das empresas e dos trabalhadores. O objetivo é melhorar a produtividade, observando os
limites constitucionais. Respeitando também o limite de 44 horas semanais (ou 48h com as horas extras) e 220 horas
mensais.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO

Como era
Não existe a previsão de extinção do contrato de trabalho por comum acordo. Isto é, na prática, ou o empregado
pede demissão ou a empresa dispensa ou, ainda, fazem acordo para dispensa à margem da lei.

Como ficou

Por comum acordo entre empregado e empregador, em que o empregado receberá pela metade o valor do
aviso prévio e também metade da multa de 40% do FGTS. Receberá todas as demais verbas trabalhistas e poderá
movimentar até 80% do saldo do FGTS. No entanto, não terá direito ao acesso ao seguro desemprego, pois este só
é devido em caso de desemprego involuntário.

BANCO DE HORAS

Como era
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Como ficou

O trabalhador vai poder negociar diretamente o banco de horas com a empresa. Desde que a compensação de
jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.

DEMISSÃO

Como era
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o
saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a
demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Como ficou

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade
da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela
empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

NEGOCIADO x LEGISLADO

Um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista é prestigiar as tratativas entre trabalhadores e empregadores.
Desse modo, foi incorporado ao texto da CLT o artigo 611-A, que dispõe quando o negociado prevalece sob o
legislado. Veja no texto ao lado o que pode e o que não pode ser negociado.

 

O QUE PODE NEGOCIAR
Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

Intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos para jornada superiores à 6h;

Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual;

Modalidade de registro de jornada de trabalho;

Troca do dia de feriado;

Plano de cargos, salários e funções;

Participação nos lucros ou resultados da empresa

 

O QUE NÃO PODE NEGOCIAR

Salário mínimo;

Seguro-desemprego, no caso de desemprego involuntário;

Remuneração da hora-extra em no mínimo 50% à hora normal;

Dias de férias devidas ao empregado;

Licença-maternidade de no mínimo 120 dias;

Aviso-prévio de no mínimo 30 dias;

Direito de greve

Essa reportagem foi publicada na edição 42 do Nosso Varejo. Para ler outras matérias, clique aqui[1]

Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br)
Bruna Mozer e Luciana Félix – (19) 3775-5560
bruna.mozer@sindivarejistacampinas.org.br ; luciana.felix@sindivarejistacampinas.org.br

Endnotes:
  1. Essa reportagem foi publicada na edição 42 do Nosso Varejo. Para ler outras matérias, clique aqui: https://sindivarejistacampinas.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2017/10/nv42_web.pdf

Source URL: https://sindivarejistacampinas.org.br/sindivarejista/entenda-as-principais-mudancas-da-reforma-trabalhista/