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Justiça libera o trabalho no comércio de Indaiatuba durante o feriado de 7 de setembro

A juíza do Trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo indeferiu (negou) a ação civil pública ajuizada pelo Secom (Sindicato dos Empregados do Comércio de Itu e Região), que tentava impedir o trabalho dos comerciários durante o feriado de 7 de setembro (veja abaixo trecho do documento). A decisão da Justiça autoriza que os comerciantes varejistas […]

A juíza do Trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo indeferiu (negou) a ação civil pública ajuizada pelo Secom (Sindicato dos Empregados do Comércio de Itu e Região), que tentava impedir o trabalho dos comerciários durante o feriado de 7 de setembro (veja abaixo trecho do documento). A decisão da Justiça autoriza que os comerciantes varejistas de Indaiatuba funcionem normalmente amanhã, feriado da Independência, conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, que autoriza o trabalho do funcionário nesta data.

Para a presidente do Sindivarejista, Sanae Murayama Saito, a decisão beneficia a cidade como um todo. “A negociação entre as categorias deve ser realizada no bom termo e respeito. E sempre pensando no que é melhor para a cidade, isso inclui o consumidor, o trabalhador e o varejista.”

Convenção Coletiva

Na última assembleia da Convenção Coletiva realizada entre os varejistas de Indaiatuba na sede do Sindivarejista, em Campinas, dia 3 de setembro, todos manifestaram que a não abertura do comércio durante o feriado de 7 de setembro, como aconteceu nos dois últimos anos, é um prejuízo para todos. O comércio deixa de faturar, a cidade deixa de arrecadar e o consumidor vai comprar nas cidades vizinhas.

No entendimento do Sindivarejista, as cláusulas da última convenção assinada (2012/2013) têm validade até que seja assinada a próxima (2012/2013), que está com negociação em curso. Portanto, o trabalho do colaborador é permitido no feriado de 7 de setembro em Indaiatuba. A convenção 2011/2012 proíbe o trabalho dos funcionários nos feriados de Natal e de Ano Novo.

Nas três reuniões já realizadas este ano para negociar a Convenção Coletiva 2012/2013, não compareceram os integrantes da diretoria do Secom nem a presidência, sendo representados por seus advogados. Em contrapartida, a presidente do Sindivarejista, Sanae Murayama Saito, compareceu a todas as reuniões marcadas, no intuito de fechar a negociação. A ausência dos líderes sindicais dos comerciários faz com que o processo de negociação e fechamento da Convenção fique mais demorado, uma vez que após cada reunião as questões são levadas à diretoria do Secom para que nova reunião seja marcada.

PROCESSO 0002204-21.2012.5.15.0077
 
Decisão:
05/09/2012   Vistos etc. O sindicato autor ajuizou a presente ação civil pública em face de empresas integrantes da categoria econômica do comércio varejista de Campinas e região. Alega que a convenção coletiva de trabalho 2011/2012 cessou sua vigência em 31.8.2012 e ainda encontram-se pendentes as tratativas para a próxima convenção coletiva de trabalho. Alega que as empresas rés pretendem exigir trabalho de seus empregados no próximo feriado nacional do dia 7.9.2012, sem que haja autorização expressa em convenção coletiva. Requer de forma liminar a antecipação de tutela a fim de que as empresas rés se abstenham de exigir trabalho de seus empregados no próximo nacional de 7.9.2012 e nos próximos que vierem ocorrer enquanto não houver negociação coletiva nesse sentido. Não obstante o teor do artigo 70 da CLT e do artigo 6º-A da lei 10101/2000, a presente ação foi distribuida nesta data às 13h22, em face de 110 empresas e sequer foram juntadas contra-fés para todos os réus, sendo disponibilizadas pelo sindicato autor apenas 10 quando da distribuição da ação, o que já impossibilitaria a notificação de todos os réus. Somado a isso, nesta Vara do Trabalho existem apenas 2 oficiais de justiça, sendo que uma delas encontra-se em licença médica, havendo pois impossibilidade material de cumprimento da medida em tão pouco tempo, já que a ação foi distribuida às vésperas do feriado. Ademais, ação da mesma natureza foi distribuida pelo mesmo sindicato autor (processo 2202/2012) com outros 49 réus, corroborando a impossibilidade de cumprimento de medida em prazo tão exíguo, devendo o sindicato autor acautelar-se no sentido de distribuir medidas desta natureza com antecedência razoável. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida, concedendo ao autor o prazo de 10 dias para que junte as contra-fés aos autos para posterior citação dos réus. Dê-se ciência ao autor. Nada mais. Indaiatuba, 05/09/2012 (4a.feira), às15h12. ADRIANA CUSTÓDIO XAVIER DE CAMARGO Juiz do Trabalho

Fonte:
Assessoria de Imprensa Sindivarejista (
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