Home  > Notícias do Varejo  > Modelo de carta aos Deputados Federais

Modelo de carta aos Deputados Federais

Campinas, 27 de Junho de 2013. Excelentíssimo (a) Senhor (a) Deputado (a), ………………………………. O (nome do Estabelecimento Comercial) vem à presença de Vossa Excelência para expor sua posição e solicitar a aprovação do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 200/2012, que extingue a cobrança do adicional de 10% sobre o saldo do Fundo de […]

Campinas, 27 de Junho de 2013.

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Deputado (a), ……………………………….

O (nome do Estabelecimento Comercial) vem à presença de Vossa Excelência para expor sua posição e solicitar a aprovação do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 200/2012, que extingue a cobrança do adicional de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a título de indenização por dispensa sem justa causa.

O nobre Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, em sua justificativa, relembrou que a Lei Complementar nº 110/2001 instituiu duas contribuições a cargo dos empregadores para fazer frente ao pagamento dos complementos de atualização monetária oriundos dos expurgos inflacionários, relativos aos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990).

A primeira contribuição, prevista no art. 1º, é obrigatória em caso de dispensa sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

A segunda, a ser efetuada pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração a ser paga a cada trabalhador, no mês anterior, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (FGTS: 8% sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador, no mês anterior).

Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador, que antes devia ao trabalhador uma multa de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, passou a pagar 50%, sendo que a diferença (10 pontos percentuais) é revertida ao próprio Fundo. A contribuição de 0,5%, acrescida à obrigação do depósito mensal de 8% na conta do trabalhador, que também era revertida ao próprio Fundo, deixou de ser exigida em dezembro de 2006 (durou 60 meses).

À época da instituição dessas contribuições, esperava-se que elas fossem provisórias, sendo extintas após a concretização total das atualizações nas contas dos trabalhadores, conforme o cronograma proposto na Lei Complementar nº 110/2001. A indicação dessa provisoriedade está prevista no § 2º do art. 2º, ao determinar que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.

Todavia, o mesmo tratamento não foi dado à contribuição de 10%, prevista no art. 1º, em caso de dispensa, sem justa causa, do empregado.

No entender do Deputado Mendes Thame, essa situação não se justificava, em vista do grande patrimônio do FGTS, além de significar aumento de encargos sociais e trabalhistas para as empresas.

Ademais, estimativas de especialistas indicam que o ressarcimento tenha totalizado algo em torno de R$ 55 bilhões, sendo que a maior parte, relativa aos acordos que trabalhadores fizeram com a Caixa Econômica Federal, terminou de ser paga em janeiro de 2007.

Considerando que o texto já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e segue para o Plenário, em regime de prioridade, este Sindicato solicita o apoio de Vossa Excelência na aprovação do PLP nº 200/2012.

Atenciosamente,

Nome
Presidente
(Nome do Estabelecimento Comercial)