Home  > Notícias do Varejo  > Na hora de contratar, atenção ao registro do funcionário

Na hora de contratar, atenção ao registro do funcionário

Registros de trabalho no comércio muitas vezes são feitos “do jeito antigo” e podem gerar ações trabalhistas em prejuízo do empregador

Diante de tantas – e tão rápidas – mudanças no estilo de vida das pessoas, inclusive na forma de consumir e no jeito de se trabalhar, é natural que as documentações e legislações não consigam ficar tão atualizadas como deveriam. Essa situação tem se repetido nos registros de trabalho no comércio, que muitas vezes são feitos “do jeito antigo” e podem gerar ações trabalhistas em prejuízo do empregador. O horário de trabalho é um dos itens que mais geram confusão.

De acordo com o advogado João Batista Junior, do Departamento Jurídico do Sindivarejista, o Contrato de
Trabalho define a jornada (horário de entrada, saída e intervalos), o local e os dias que serão trabalhados (segunda a sábado com descanso no domingo, por exemplo). Isso vale para contrato de experiência ou
definitivo. Estas são também as orientações obrigatórias em Carteira de Trabalho (com exceção da jornada, que devido ao detalhamento muitas vezes não é anotado em carteira, mas fica registrado com Contrato de Trabalho). No entanto, segundo a presidente do Sindivarejista, Sanae Murayama Saito, os horários do comércio mudaram muito nos últimos anos. “No Centro, ele já não abre às 8h, mas às 9h; nos shoppings a partir das 10h. O que ocorre é que

muitas vezes o horário do registro na Carteira acaba sendo o tradicional horário comercial, das 8h às 18h, e não o efetivo de trabalho”, explica a presidente. João Batista Junior adverte, portanto, que o empregador deve ficar muito atento ao Registro do Empregado, que precisa ser criado pela empresa, onde deve constar
toda a vida do trabalhador, como os períodos de férias e folgas, os benefícios como Salário Família e todas as ações de trabalho ( jornada, local e dias trabalhados, entre outras informações). As anotações de ponto não são obrigatórias quando a empresa tem menos de dez funcionários, mas em caso de maior número de empregados elas devem sempre existir.

“Com o eSocial muita coisa vai mudar”, lembra João Batista Junior. Mesmo com anuência do funcionário, como ocorria antes em casos de anotações impressas e combinações verbais, qualquer alteração deve constar no registro. Sempre de acordo com a CLT e a Convenção de Trabalho da categoria, as cláusulas essenciais e obrigatórias no Contrato de Trabalho são: modalidade do trabalho (temporário ou definitivo), cargo/ função, valor, dia/horário/período/descanso, data de admissão. As demais informações podem ser acrescentadas de acordo com o interesse do empregador.

Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br)
Adriana Menezes e Luciana Félix – (19) 3775-5560
adriana.menezes@sindivarejistacampinas.org.br ; luciana.felix@sindivarejistacampinas.org.br