Portaria define uso de moto para o trabalho como atividade perigosa

by Webmaster | 17/10/2014 17:06

Portaria publicada no Diário Oficial do dia 14/10/2014 define como atividade e operação perigosa aquela que é realizada por trabalhador em motocicleta.

De acordo com a PORTARIA 1565 do Ministério do Trabalho e do Emprego, “com a edição da referida portaria, a questão do adicional de periculosidade no artigo 193, § 4º da CLT já se encontra regulamentada, devendo serem observados os critérios previstos na referida portaria para a concessão do respectivo adicional”.

O texto diz ainda que “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.

Mas vale se atentar ao detalhe de que não é considerada perigosa a utilização de motocicleta ou motoneta “exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”. Somente estão incluídas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

Veja abaixo o texto original:

Aprovada o anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências  
 
O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO informa  a todos os empresários das cidades de sua base territorial e aos contadores que foi publicado no Diário Oficial de 14/10/2014, a PORTARIA 1565 DE 13 DOUTUBRO DE 2014, no Ministério do Trabalho e do Emprego que “Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências”,  portaria esta que veio regulamentar o teor da  Lei 12.997/2014, que alterou  o artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta, sendo que a redação do artigo ficou assim disposto o artigo da CLT:
 
                          “Art. 193.  …………………………………………………………………..
                                   § 4º  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador  em motocicleta.”
 
Não obstante a Lei 12.997/2014 considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, os efeitos pecuniários decorrentes dessa alteração legislativa somente ocorreriam após a regulamentação da atividade prevista no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT pelo Ministério do Trabalho.
 
Com a edição da PORTARIA 1565 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014, pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, ficou assim regulamentada:

 
Portaria MTE Nº 1565 DE 13/10/2014
Publicado no DO em 14 out 2014
Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
 
ANEXO
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
 
Assim chamamos a atenção de todos que, com a edição da referida portaria, a questão do adicional de periculosidade no artigo 193, § 4º da CLT, já se encontra regulamentada, devendo serem observados os critérios previstos na referida portaria para a concessão do respectivo adicional, que será devido apenas a partir da data da edição da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.

Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br)
Adriana Menezes e Luciana Félix – (19) 3775-5560
adriana.menezes@sindivarejistacampinas.org.br ; luciana.felix@sindivarejistacampinas.org.br

Source URL: https://sindivarejistacampinas.org.br/sindivarejista/portaria-define-uso-de-moto-para-o-trabalho-como-atividade-perigosa/