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Professor da PUC-Campinas alerta para a complexidade do “Simples”

Tributação normal pode ser menos onerosa, adverte Celso Lucas Cotrim, Professor do Centro de Economia e Administração (CEA) da PUC-CAMPINAS

Em 15 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atendendo ao artº 146 da Constituição Federal (CF). A lei complementar estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas (MEs) e para as empresas de pequeno porte (EPPs). Ficou instituído o regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que é opcional para o contribuinte.

Assim, em vigor desde 1º de julho de 2007, sob a égide da CF, a Lei Complementar nº 123 dentre outros fatores considera que ME é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas cuja receita bruta em cada ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 e no caso das EPPs, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. O Simples Nacional, portanto, implica no recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação (DASN), dos impostos e contribuições
especificados.

Análise necessária

Antes de a empresa fazer a adesão ao Simples Nacional, no entanto, deve verificar junto a seu Contador se realmente é mais vantajoso tal regime, já que em muitos casos a opção pode não significar redução da carga tributária nem tampouco tratamento favorecido, já que em uma situação normal de tributação (LUCRO REAL ou PRESUMIDO) a carga tributária pode se
revelar menos onerosa, ou seja, para a tomada de decisão do empresário, é necessário seu conhecimento em outras formas de tributação com relação aos impostos previstos no regime do Simples Nacional.

No Simples Nacional, as empresas precisam observar o tratamento tributário em algumas especificidades que têm sido cada vez mais comuns no seu dia-a-dia, especialmente no que diz respeito à substituição tributária (ST) do ICMS, que não está considerado no regime, devendo a empresa quando comercializar mercadorias sujeitas à ST, recolher à parte o ICMS devido por ST, sendo o ICMS próprio recolhido dentro do Simples Nacional.

A empresa que comercializar mercadorias sujeitas à ST deve ter muita atenção ao operar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS) já que as receitas devem ser segregadas em itens sujeitos à ST que não deverão ser tributados e itens tributáveis na forma do Simples Nacional. No caso do comércio varejista, especial atenção deve ser reservada quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de ST proveniente de outra Unidade da Federação não signatário de protocolo com o Estado de São
Paulo, ocasião em que o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada à parte do
Simples Nacional.

Alíquotas

A lei complementar trouxe também diversas tabelas que definem as alíquotas a serem   utilizadas conforme a atividade econômica da empresa, sendo que a do setor de comércio, por exemplo, se inicia com 4% e termina em 11,61%, alíquotas essas que incidem sobre a receita bruta mensal para cálculo do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ICMS que são recolhidos de forma unificada através do DASN.

Assim, embora o objetivo do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte devesse ser de tornar a vida das MEs e EPPs mais “simples”, nota-se excesso de complexidade, inicialmente com relação à adesão, já que as alíquotas previstas podem não ser mais vantajosas do que em uma situação de tributação normal e também no decorrer de suas atividades em função, principalmente do tratamento à parte do ICMS ST e de outros impostos e contribuições não incluídos no regime.

Para a tomada da melhor decisão e consequente manutenção da atividade empresarial estão os profissionais contábeis que podem ser consultados prestando seu apoio ao empresário, devendo esse profissional, portanto, estar sempre atualizado, acompanhando diariamente as alterações na legislação em todos os âmbitos tanto Federal como Estadual e Municipal.

É importante ressaltar que a opção pelo Simples Nacional não é obrigatória para as MEs e EPPs. As empresas podem se enquadrar como tais sem fazer a opção pelo Simples Nacional, continuando a pagar seus impostos e contribuições normalmente assim como as empresas não optantes pelo regime e desfrutando, se for o caso, de “outras” vantagens previstas no Estatuto.
Celso Lucas Cotrim
Professor do Centro de Economia e Administração (CEA) da PUC-CAMPINAS
Sócio da Synthesis Assessoria e Consultoria Ltda.

 Fonte: Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br

Adriana Menezes e Araceli Avelleda – (19) 3775-5560

adriana.menezes@sindivarejistacampinas.org.br ; araceli.avelleda@sindivarejistacampinas.org.br