Simples Nacional e suas alterações em 2018

by Luciana Felix | 03/04/2018 13:33

Falar de simples nacional para as empresas no geral remete a imaginar em um primeiro momento que este é um regime de tributação especial e simplificado, criado para facilitar a incentivar o pequeno e o médio empresário a empreenderem no país, uma vez que teria índices de tributação menores que os demais regimes presentes no ordenamento atual, a saber, lucro presumido e lucro real.

Porém, com tantas mudanças acontecendo atualmente nesta seara e com a fiscalização cada vez mais detalhada que a Receita Federal vem desempenhando, é importante salientar que o simples nacional, a depender da atividade que a empresa possui, já não é mais tão vantajoso como era quando foi criado.

SINDIVAREJISTA FAZ WORKSHOP SOBRE O NOVO SIMPLES!

Em seu início, tal regime foi feito apenas para algumas atividades, portanto nem todas as empresas mesmo sendo de pequeno e médio porte poderiam fazer a adesão, pois seu ingresso ficava atrelado a atividade econômica que iriam praticar.

Essa realidade foi alterada com a criação do chamado anexo VI do simples nacional, que foi introduzido no ordenamento através da Lei Complementar 147/2014, onde as atividades que antes não podiam ingressar no simples nacional foram permitidas, porém sob a aplicação de uma tabela de tributação nova com alíquota inicial de 16.93%, alíquota esta maior do que a das demais tributações que geralmente contam com a carga tributária de 16.33% ao mês.

As polêmicas iniciaram desde então, pois houve uma grande movimentação por parte das empresas em querer o ingresso no simples nacional uma vez que suas atividades agora eram permitidas, o que ajudaria os empresários em geral com o custo de seus tributos, porém, o que ninguém tinha dimensão era de que a autorização de todas as atividades a serem optantes pelo simples nacional veio acompanhada com esse novo anexo que já tinha em seu início uma tributação mais elevada que os demais regimes, sem contar que o simples nacional possui uma tabela que majora suas alíquotas de acordo com o faturamento acumulado dos últimos 12 meses. Ou seja, além de a tabela começar com uma alíquota maior do que a de lucro presumido, ela não era fixa, podendo sofrer variações e ir aumentando de acordo com o histórico de faturamento da empresa.

Isso causou um grande desânimo, pois muitas empresas viram que ao invés de o simples vir para auxiliar, veio para onerar ainda mais, o que fez com que a maioria permanecesse no regime tributário que estava mesmo por ser mais benéfico em termos de custos.

Agora para o ano de 2018, o simples voltou a ser reformulado, e dentre as várias alterações, as principais delas são que as faixas de limite de valores foram aumentadas de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, o anexo VI foi extinto da legislação e as atividades que faziam parte dele foram distribuídas no anexo V e algumas para o anexo III, além de o fator r que faz com que as empresas possam pertencer a anexos diferentes dependendo do seu faturamento mensal.

Com isso, era de se pensar que as condições iriam melhorar, porém, infelizmente em nosso país o governo sempre se utiliza de dois pesos e duas medidas.

O limite de faturamento foi alterado para R$ 4.800.000,00, o que teoricamente seria algo positivo, pois as empresas teriam mais fôlego para faturarem e não serem excluídas do regime de tributação por ultrapassarem o limite da lei, porém, existe uma ressalva a se fazer.

Fonte: Fenacon[1]

Endnotes:
  1. Fonte: Fenacon: http://fenacon.org.br/noticias/simples-nacional-e-suas-alteracoes-em-2018-3153/

Source URL: https://sindivarejistacampinas.org.br/sindivarejista/simples-nacional-e-suas-alteracoes-em-2018/