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Sindivarejista orienta: trabalho no comércio é legal na eleição dia 26

O varejista pode contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar tempo hábil para que ele exerça o direito e obrigação de votar

No próximo domingo, dia 26 de outubro, será realizado o 2º turno das eleições presidenciais do Brasil. O Sindivarejista informa que não existe restrição ao trabalho no comércio varejista nesta data.

O empregador poderá contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar condições para que ele exerça seu direito e obrigação de voto. Isso implica em conceder tempo hábil para que o funcionário possa votar.

Segundo a Lei 10.607 de 2002, os dias destinados às eleições não são feriado nacional.

E mais:  o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que “os dias destinados às eleições não são feriado nacional” (SIC), em sede de agravo (AIRR-141900-51.2010.5.17.0121) interposto por um sindicato profissional que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias em que ocorreram as eleições. 

Nesse sentido, reiteram-se as fundamentações:

– Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas “no primeiro domingo de outubro” (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável a atual redação da Constituição Federal.

– Alteração da data das eleições para domingo: a redação original dos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal que tratava das eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito estabelecia que sua realização devesse ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente e, portanto, poderia ocorrer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/1997, que alterou para “primeiro domingo de outubro”, a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta, pois as eleições gerais no país serão realizadas sempre aos domingos.

– Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia da eleição.

Desta forma, com fulcro nos argumentos acima, esta Fecomercio SP entende que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução TSE nº 22.422/206, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.

Saiba Mais

O período para realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente foi fixado pelo art. 77 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:

Art. 77.
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Já o período para realiza&cccedil;ão da eleição para Governador e Vice-Governador foi fixado pelo art. 28, da Constituição Federal, que no mesmo sentido estabelece:

Art. 28.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?
Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista.
Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar.
(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?
Devem ser utilizados o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.
O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade.
Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?
Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?
Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br)
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