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Tire suas dúvidas sobre as MPs do programa que permite o corte de jornada e salários de trabalhadores

Para tirar as dúvidas e esclarecer os pontos a equipe jurídica do SindiVarejista fez um resumo dos principais pontos do programa

O governo federal criou novamente o programa que permite o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos.

Para tirar as dúvidas e esclarecer os pontos a equipe jurídica do SindiVarejista fez abaixo um resumo dos principais pontos do programa. Confira abaixo e tire suas dúvidas:

A MP 1045 cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

CONFIRA AQUI O MATERIAL COMPLETO DA CNC SOBRE O ASSUNTO

 Do Benefício Emergencial

O benefício emergencial será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador. As notificações e as comunicações referentes ao benefício emergencial poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital.

Se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 120 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art. 8º, par.6º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário).

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Base de cálculo Alíquota    Valor da parcela
Até R$ 1.599,61 80% da média, garantido o salário mínimo    R$ 1.045,00 a

R$    1.279,69

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 50% da média R$ 1.279,69 a R$ 1.813,03
Acima de R$ 2.666,29 R$ 1.813,04 R$ 1.813,03

 

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao benefício emergencial.

 

Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observado o seguinte:

1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) Pactuação por convenção coletiva ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato através de acordos com os empregados por até 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesta última hipótese será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; b) da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

Empresas que no ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 120 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo máximo de 120 dias, exceto se houver na ocasião regulamento do Poder Executivo Federal prorrogando o referido prazo máximo.

 

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial

Para os empregados que recebem salários superiores a R$ 3.300,00 e inferiores a R$ 12.867,14, as medidas emergenciais trabalhistas previstas na MP 1405 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 1045.

 

Ajuda compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual pactuado; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS; d) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;  após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 meses, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 meses, totalizando 4 meses.

No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado do término do período da garantia constitucional de emprego.

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:

 

  1. a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução de salário e jornada Indenização
Igual ou superior a 25% e inferior a 50% 50% do salário
Igual ou superior a 50% e inferior a 70% 75% do salário
Igual ou superior a 70% 100% do salário

 

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art.10 da Lei 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista na MP 1045.

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido, por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou por justa causa do empregado.

 

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2X do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvada as seguintes situações onde a pactuação poderá ser feita por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste o valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 1045, ou seja, até 07/05/2021.

Aposentados

Para os empregados aposentados os acordos emergenciais trabalhistas podem ser celebrados por acordo individual escrito somente se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, respeitados os seguintes requisitos: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do art.6º, par.2º, II, “a”, da MP 1045; b) na hipótese de empresa que se enquadre no artigo 8º, par.5º, o total pago a título de ajuda mensal compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com valor mínimo previsto no inciso I, do artigo 12.

Os atos necessários à pactuação dos acordos poderão ser feitos por meios físicos ou eletrônicos.

Conflito entre acordos individuais e ACT ou CCT

A MP estabelece que na existência de celebração de ACT ou CCT superveniente aos acordos individuais com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições previstas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; b) a partir da entrada em vigor da CCT ou do ACT, a prevalência das condições contidas no instrumento coletivo, naquilo que não conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; c) se as condições previstas no acordo individual foram mais favoráveis ao trabalhador elas prevalecerão sobre as da norma coletiva.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias, exceto se houver prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas através de ato do Poder Executivo.

A MP 1045/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela previstas, se aplicam durante o prazo de 120 dias, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Esclarecimento sobre a MP 1046/2021 sua aplicação e reflexos.

Em 28/04/2021 o Governo Federal editou a Medida Provisória 1046/2021, que estabelece MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE PUBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DE CORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID19).  Entre as medidas editadas se observam:

 

I – Teletrabalho

O teletrabalho já era uma realidade antes da MP 1046/21, sendo objeto de regulamentação por meio da reforma trabalhista (CLT, art. 75-A e seguintes). As diferenças para o regime temporário previsto pela MP são as seguintes:

– o empregador pode, a seu critério, determinar, unilateralmente, que os empregados passem a laborar em regime de teletrabalho (o que normalmente exigiria consentimento do empregado por força do §1º do art. 75-C da CLT), além de poder  determinar o retorno ao trabalho presencial.

– dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (que normalmente seria exigido pelo caput do art. 75-C da CLT)

– o empregador deve notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas da implantação do Teletrabalho por meio escrito ou eletrônico (em determinadas situações a CLT previa o prazo de 15 dias, a exemplo do art. 75-C, §2º)

 

II – Antecipação das férias individuais

Pelo texto da MP 1046/21, o empregador poderá antecipar as férias de seus empregados. Ou seja, mesmo aqueles períodos de férias cujos períodos aquisitivos não tenham sido completados poderão ser concedidos neste momento.

No entanto, há algumas distinções importantes quanto à concessão tradicional de férias, a saber:

– o empregador deverá notificar a concessão das férias com, pelo menos, 48 horas de antecedência  por escrito ou por meio eletrônico(o prazo então previsto na CLT é de 30 dias – CLT, art. 135, caput)

– o pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado juntamente com o da remuneração, isto é, até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias(pelo regime tradicional da CLT, o pagamento deveria ocorrer em até 2 dias antes das férias – CLT, art. 145)

– o pagamento do terço constitucional (CF, art. 7º, XVII) poderá ocorrer em momento posterior, junto com o pagamento da gratificação natalina (13º salário)desde que seja até 20 de dezembro deste ano

Além disso, deverá ser priorizada a concessão de férias para aqueles empregados que estejam no grupo de risco, bem como poderão ser interrompidas férias de profissionais da área de saúde ou funções consideradas essenciais (previstos no Decreto 10.282/2020).

III – Concessão de férias coletivas

A MP 1046/2021 também flexibilizou a concessão de férias coletivas, permitindo o seguinte:

– períodos de férias com duração inferior a 10 dias corridos (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º)

– possibilidade de termos mais de 2 períodos de férias ao ano (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º)

– dispensa da comunicação aos órgãos da Secretaria especial do Trabalho e Previdência Social (normalmente exigida por força da CLT, art. 139, § 2º)

 

IV – Aproveitamento e antecipação de feriados

A MP 1046/21 também permitiu ao empregador antecipar unilateralmente o gozo de feriados, inclusive aqueles não religiosos. Isto poderá ser feito sem a necessidade de negociação coletiva (diferentemente do regime tradicional da CLT – art. 611-A, XI).

Por exemplo, o feriado de 7 de setembro (que neste ano recairá em uma terça-feira) poderia ser antecipado por ato do empregador para algum dia útil de maio. Assim, quando chegar em 7 de setembro, o empregado teria que trabalhar normalmente (em razão da antecipação do seu feriado), sem receber um acréscimo por isto.

Neste caso, deve-se avisar os empregados com 48 horas de antecedência, por meio eletrônico ou escrito detalhando quais feriados seriam antecipados.

Esta antecipação também poderia ser utilizada para fins de compensação futura do saldo em banco de horas.

V – Banco de horas

A MP 1046/21 autorizou o estabelecimento de banco de horas, de sorte que o empregado receberia sua remuneração normal nas próximas semanas, embora deixasse de trabalhar. Assim, quando a situação se normalizar, ele prestaria horas extras, sem receber novamente por elas.

Nesse sentido, para flexibilizar o estabelecimento do banco de horas em tempos de COVID-19, a medida provisória autoriza que:

– compensação por até 18 meses, contados da data de encerramento do prazo de 120 dias da MP (a CLT tradicionalmente limita o banco de horas a 1 ano – art. 59, §2º)

– estabelecimento de regime especial de compensação de jornada por meio de Banco de horas especifico se dará  por meio de acordo coletivo ou individual formal (diferentemente do regime celetista, que exige negociação coletiva para bancos de horas com mais de 6 meses de validade).

VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP 1046/21 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais.

Estes exames com obrigatoriedade suspensa deverão ser realizados, em regra, dentro de prazo de 120 dias após o encerramento do prazo de validade de  120 dias previsto na MP. No entanto, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.

Quanto ao exame demissional, embora persista a obrigatoriedade de sua realização, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Além disso, a MP permitiu a realização de reuniões da CIPA, inclusive as eleitorais, por meio por meio remoto.

VII -Diferimento do recolhimento do FGTS

Sabemos que o FGTS deve ser recolhido pelos empregados até o dia 7 de cada mês, tomando por base o total da folha de pagamento e, em regra, a alíquota de 8%.

Para aliviar o fluxo de caixa das empresas, o Governo decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 201 (com vencimento em  maio, junho, julho  e agosto de 2021),

Os depósito deverão ser realizados em até quatro parcelas  com o vencimento da primeira a partir de setembro/2021.

Tal benefício independe do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.

Além disso, o recolhimento dos referidos valores poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, de multa ou TR – taxa referencial.

 

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