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Transmissão de dados bancários ao Fisco sem autorização judicial

No dia 24 foi concluído o julgamento pelo STF das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versavam sobre a legalidade da Lei Complementar nº 105/2001.

 

Na última quarta-feira, dia 24, foi concluído o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versavam sobre a legalidade da Lei Complementar nº 105/2001 e respectiva regulamentação, Decreto n 3.724/2001.

Em suma, a discussão se dá em torno do artigo 6º da Lei Complementar, que dispõe:

Art. 6º – As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.    

Parágrafo único. – O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Dessa forma, denota-se que se torna dispensável a autorização judicial para que haja a quebra do sigilo de dados bancários, até então garantida em sua totalidade pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O entendimento majoritário da Suprema Corte levou em consideração que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal, conforme divulgado pelo STF.

Dos 11 ministros que votaram nas ADIs, apenas dois se posicionaram de forma divergente: Ministro Marco Aurélio e Ministro Celso de Melo.

Para o Ministro Celso de Melo, que acolheu as argumentações das instituições que ingressaram com as ações, como a Confederação Nacional do Comércio (CNC), deve ser considerada a indispensabilidade de ordem judicial para que haja a quebra do sigilo, em respeito à reserva de jurisdição, por ser parte sem interesse, afirmando em seu voto, in litteris:

A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo. (…) Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.

Já para o Relator das ADIs, Ministro Dias Toffoli, deverão ser observados alguns requisitos para que seja permitida essa transferência de dados ao Fisco:

Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

Votaram a favor da legalidade da Lei Complementar nº 105/2001 os ministros Carmen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowisk, sendo que esse último mudou o posicionamento que sustentou em 2010.

 

Fonte: FecomercioSP