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Vai contratar temporário? Veja dicas para evitar dor de cabeça

Há poucos dias para o Natal o horário do comércio se estende para atender o aumento de consumidores em busca de produtos e presentes para no final de ano. Apesar das dificuldades deste ano e a previsão de especialistas econômicos de um 2015 não muito animador, o comércio aposta no Natal e Ano Novo para […]

Há poucos dias para o Natal o horário do comércio se estende para atender o aumento de consumidores em busca de produtos e presentes para no final de ano. Apesar das dificuldades deste ano e a previsão de especialistas econômicos de um 2015 não muito animador, o comércio aposta no Natal e Ano Novo para resgatar parte das vendas perdidas ao longo do ano e começar o novo ano menos apertado.

Para atender esse crescimento muitos estabelecimentos acabam tendo que aumentar o quadro de funcionários. Segundo previsão da Associação Comercial e Industrial de Campinas (Acic), o comércio varejista da cidade deve contratar em torno de 10 mil empregados para atender o crescimento das vendas de final de ano. Só no comércio da área central serão 3,2 mil funcionários e em supermercados outros 1,8 mil. Na maioria das vezes, para atender a esse crescimento, faz necessário estabelecer os chamados contratos temporários. Essa modalidade tem prazo determinado para ser encerrado e é intermediado por uma empresa de colocação de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei nº 6019/1974. Porém, o empresário varejista deve ficar atento a contratação.

Ela é positiva para empregados, empregadores e até mesmo para a economia, contudo é sempre bom ficar atento ao que diz a legislação trabalhista. Em geral, o trabalhador temporário tem os mesmo direitos dos contratados pela CLT, de acordo com a Lei nº 6.019/74, o Decreto nº 73.841/74 e, mais recentemente a Instrução Normativa nº 3, de 22/04/2004, comum que alguns destes temporários, dependendo do seu desempenho, sejam efetivados. Contudo, os empregadores de mão-de-obra temporária, para não errar na contratação, podem se utilizar dos serviços de uma empresa intermediadora de trabalho temporário. Esta, deve ser registrada no Departamento de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho, tendo como principal atividade remunerar e assistir seus trabalhadores temporários no que se refere aos direitos estabelecidos em lei.

É importante também formalizar um contrato de prestação de serviços, que deverá trazer segurança e garantias para ambas as partes. O empresário deve ficar atento que a contratação não poderá exceder 90 dias, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Ou seja, o temporário só poderá permanecer na empresa pelo período máximo de 180 dias. Esse trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS, nem pagamento de aviso prévio ao término do contrato, mas recolhe o INSS e tem desconto de Imposto de Renda. É importante ressaltar que o trabalhador temporário não pode ganhar menos do que o trabalhador efetivo que ele está substituindo, ou da vaga que foi aberta.

Aos temporários é garantido também jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Permite-se a prorrogação até duas horas diárias, com acréscimo de 50% no mínimo no valor da hora normal. Também devem receber vale-transporte e 13º salário proporcional. POr sua vez, a empresa contratante é obrigada a recolher 8% do salário do trabalhador a título de FGTS.

Para evitar problemas pela utilização indevida dessa modalidade de contratação, as empresas devem observar rigorosamente os requisitos formais previstos na legislação, bem como a finalidade para a qual a contratação de temporários se destina.

Mais tempo

Este ano uma nova medida alterou o prazo da contratação para empregados temporários. A Portaria 789 publicada na edição do Diário Oficial, de 3 de junho de 2014, prevê o acordo por três meses pelo empregador, que poderá pedir mais duas prorrogações de três meses, até que o contrato atinja o limite máximo de nove meses. Antes disso, os contratos temporários só podiam ser firmados por três meses, com acréscimo de mais três, se assim fosse necessário. Porém, a medida vale somente para a substituição transitória de empregado regular e permanente. Não valendo para o acréscimo extraordinário de serviços, como as datas comemorativas como Natal, Dia das Mães, Dia das Crianças, entre outras.

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