As atividades insalubres e com periculosidade estão caracterizadas na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) também no comércio
São consideradas atividades ou operações insalubres todas aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em limite de tolerância determinado por lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
As atividades insalubres estão caracterizadas na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, a qual descreve agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.
Para que haja a insalubridade, é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores aos fixados na NR 15.
A exposição eventual a agentes insalubres não descaracteriza o pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com a NR 15, são considerados agentes nocivos à saúde do trabalhador, por exemplo, entre outros:
a) físicos – calor, frio, pressão, radiações ionizantes;
b) químicos – poeira, gases;
c) biológicos – bactérias, fungos, vírus, bacilos.