Varejista você entende a diferença entre: advertências, suspensão e justa causa?

by Luciana Felix | 05/08/2019 17:09


O assunto é chato, mas necessário. Em todas as empresas a área de gestão de pessoas precisa conhecer bem as penalidades trabalhistas que são as ações punitivas com o objetivo de corrigir a conduta imprópria do colaborador, além de tentar evitar que ela se repita. A recorrência dessas condutas impróprias dá a opção de o empregador inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho.

Você sabia varejista, que a legislação destaca quatro penalidades cabíveis: advertência escrita ou verbal, suspensão e demissão?

Confira abaixo as principais diferenças entre elas. Se ainda estiver com dúvidas mande sua questão ou ligue para conversar com nosso Departamento Jurídico. O atendimento é feito pelos telefones: (19) 3775-5560 ou pelo WhatsApp: (19) 99946-6361, ou ainda pelo e-mail: atendimento@sindivarejistacampinas.org.br

A advertência ou suspensão do funcionário poderá ocorrer sempre que o funcionário cometer qualquer uma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Ficando a critério do empregador a aplicação das punições conforme a gravidade da falta cometida.

ADVERTÊNCIA:  a advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato poderá até ser rescindido por justa causa se houver uma reiteração do seu comportamento.

SUSPENSÃO:  a suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como medida mais drástica visando resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. A suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízos ao empregado de ordem salarial, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e do descanso semanal remunerado correspondente.

JUSTA CAUSA: não existe uma regra de número de faltas. Mas, o empregado que falta de forma contumaz, pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância. Também constitui motivos para a justa causa quando o empregado comete qualquer ato ilícito previsto no art. 482 da CLT.


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