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Veja as multas previstas em cada fase do eSocial para empresas que não se adaptarem às obrigações

Veja na matéria algumas multas do novo sistema às quais as empresas estão sujeitas em cada fase

O eSocial centraliza todas as informações referentes ao trabalhador em uma única base de dados do governo. O sistema torna mais ágil o envio de informação aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho (MTb) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Isso facilita a fiscalização e, consequentemente, a aplicação de multas.

Nenhuma multa foi criada da obrigatoriedade do eSocial, e, de forma geral, as autuações a serem aplicadas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, as empresas estão sujeitas a multas de acordo com cada uma das quatro fases de implementação do sistema. Esse faseamento é dividido por grupos de empresas e segue datas específicas.

Na hipótese de transmissão dos eventos fora do prazo estipulado, poderão ser aplicadas as seguintes multas: de R$ 500 por mês para as empresas tributadas pelo lucro presumido, optante pelo Simples Nacional, entidades imunes e isentas ou que estiverem em início de atividade; de R$ 1,5 mil por mês para as empresas que seguem o regime de tributação de lucro real; e de R$ 100 por mês para pessoa física. Os valores seguem o artigo 57 da Medida Provisória (MP) n.º 2.158-35, de 2001, que trata do descumprimento das obrigações acessórias.

A adaptação ao eSocial e a aplicação correta das normas trabalhistas impedem a aplicação de multas. Por isso, contadores e empresários precisam ficar por dentro da legislação e se inteirar sobre cada fase do sistema.

Veja a seguir algumas multas do novo sistema às quais as empresas estão sujeitas em cada fase:

Segunda fase (eventos não periódicos)
– Empregado não registrado: R$ 3 mil por empregado ou R$ 6 mil em caso de reincidência. Para ME/EPP a multa é de R$ 800 (art. 47 da CLT).
– Ausência de dados no registro (qualificação civil ou profissional, dados da admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e demais dados relacionados à proteção do trabalhador): R$ 600 por empregado (art. 47-A da CLT).
– Férias: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 153 da CLT).
– Afastamento temporário do trabalhador: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 92 da Lei n.º 8.212/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).

Terceira fase (eventos periódicos – folha de pagamento)
– Décimo terceiro salário: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 7.855/89).
– Atraso no pagamento salário: R$ 170,26 por empregado (art. 4º da Lei n.º 7.855/89).
– Atraso no pagamento das verbas rescisórias: R$ 170,26 por empregado, dobrada no caso de reincidência (art. 477, § 8º, da CLT).
– Remuneração do descanso semanal remunerado (DSR): variável entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, dobrada no caso de reincidência (art. 12 da Lei n.º 605/49).
– FGTS (ausência de depósito mensal ou deixar de computar remuneração): variável entre R$ 10,64 e 106,41 por empregado, dobrado no caso de reincidência (art. 23, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.036/90).
– Cota de deficiente: variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 8º, IV, da Portaria MF n.º 15/2018).
– Cota de aprendiz: variável entre R$ 402,53 e R$ 2.012,66 por menor irregular, dobrada no caso de reincidência (art. 434 da CLT e Portaria MTB n.º 290/1997).

Quarta fase (segurança e saúde do trabalho)
– Comunicação de acidente do trabalho (CAT): variável entre R$ 1.693,72 e R$ 5.645,80, aumentadas em caso de reincidência (art. 22 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): variável entre R$ 2.331,32 e R$ 233.130,50 (art. 133 da Lei n.º 8.213/91 e art. 8º da Portaria MF n.º 15/2018).
– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional): variável entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33, aplicada em seu valor máximo no caso de reincidência (art. 201 da CLT).
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): variável entre R$ 670,38 e R$ 5.244,95, aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência (art. 201 da CLT).

 

Fonte: FecomercioSP

 


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