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Veja as principais regras a serem seguidas para o retorno das atividades

A Prefeitura de Campinas publicou no Diário Oficial do último sábado (25) o Decreto com as regras da reabertura do comércio e serviços em geral que ocorreu nessa segunda-feira (27) durante o período de quarentena de combate ao coronavírus. As regras são as mesmas já utilizadas na primeira abertura do comércio no mês de junho.  Clique […]

Prefeitura de Campinas publicou no Diário Oficial do último sábado (25) o Decreto com as regras da reabertura do comércio e serviços em geral que ocorreu nessa segunda-feira (27) durante o período de quarentena de combate ao coronavírus.

As regras são as mesmas já utilizadas na primeira abertura do comércio no mês de junho.  Clique aqui e acesse o decreto!

Vale destacar que com o retorno da região de Campinas à fase laranja do Plano São Paulo de flexibilização da quarentena, o funcionamento do comércio deverá ocorrer com horário reduzido para apenas quatro horas e capacidade máxima de operação de 20%.

Veja também:
Estado passa a multar comércio que não exigir uso de máscara e placa com informação de uso obrigatório

Horários em Campinas:

– Os comércios de rua e serviços, inclusive galerias, deverão funcionar do meio-dia às 16h; Aos sábados e domingos das 9h às 13h. 

– Os shoppings centers poderão funcionar das 16h às 20h. Mesmo dentro dos shoppings, ainda não poderão funcionar praças de alimentação, cinemas, teatros, academias, salões de beleza e serviços de valet.

Os estabelecimentos autorizados a retomar as atividades com público devem seguir todas as medidas sanitárias para garantir a higiene, evitar aglomeração de pessoas para combater a disseminação do coronavírus.

SindiVarejista ainda lembra que os comerciantes devem fazer o o curso on-line para a obtenção do Certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável.

O documento deve ser impresso e afixado em local visível na loja. Clique aqui para obter o certificado que é gratuito.

O curso on-line

O curso explica e orienta as medidas de prevenção ao controle da pandemia de covid-19 e de proteção aos funcionários e clientes aos estabelecimentos. Cada proprietário de comércio terá que assumir o compromisso de seguir as determinações da Saúde por meio da Declaração de Estabelecimento Responsável (leia sobre o curso aqui).

Cuidados

A entidade também solicita ao empresário do varejo que tenha, novamente, atenção máxima as regras para a reabertura que tem restrições e também funcionamento com horário de atendimento reduzido, e siga todas a medidas de segurança e higiene com muita responsabilidade para que a cidade possa seguir os passos até a abertura total da economia evitando um novo retrocesso. Também vale lembrar que seguindo as normas, o empresário evita ações trabalhistas no futuro e multas por parte da Prefeitura .

“É muito importante que os empresários levem as regras também aos funcionários. Eles devem compartilhar todas as medidas necessárias e encarar o uso e controle de máscaras, álcool em gel entre outras ações como EPIs. Todas teremos esse dever para combater essa doença e assim retomar o mais breve possível as atividades”, afirmou a presidente do SindiVarejista.

Multa

SindiVarejista alerta todos os comerciantes a cumprirem as determinações impostas pela Prefeitura para não serem multados.

Segundo a Prefeitura, quem não cumprir as regras poderá ser multado em 400 UFICs, o equivalente a R$ 1.446, 44. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. Na terceira autuação, o estabelecimento ficará fechado até o fim da quarentena.

REGRAS GERAIS

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar na retomada gradativa de suas atividades deverão obedecer ao protocolo de higiene, distanciamento, restrições, visando a mitigar os efeitos da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e aderir às condutas gerais de funcionamento:

I – disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);

II – exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;

III – fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;

IV – afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;

V – realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;

VI – realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

VII – intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;

VIII – manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on-line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);

IX – as atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;

X – manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;

XI – organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;

XII – manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;

XIII – orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;

XIV -dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;

XV -adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no sitehttps://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp; XVI -adotar o “Protocolo de Testagem de COVID-19”, previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme constante no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

 

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