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SindiVarejista Responde

1- Qual procedimento a empresa deve adotar quando funcionária grávida pede demissão?

Uma empresa escreveu para o SindiVarejista com a seguinte dúvida: Temos uma funcionária grávida que não se sente apta para exercer a profissão, mas não conseguiu afastamento do médico por estar no início da gestação. Por isso, resolveu se desligar da empresa. Gostaria de saber qual procedimento a empresa deve adotar para evitar possíveis problemas no futuro.

 Resposta: Mesmo  em casos em que a própria funcionária pede demissão, há estabilidade provisória de gestante sendo necessária a assistência da entidade Sindical representativa dos empregados. Em caso de recusa, é necessário acionar o Ministério do Trabalho e Emprego.

Veja o que diz a lei sobre este caso:

Art. 500 da CLT: 1. o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.- 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


2- Advertência, suspensão e justa causa: entenda a diferença

A advertência ou suspensão do funcionário poderá ocorrer sempre que o funcionário cometer qualquer uma das faltas previstas no art. 482 da CLT. Ficando a critério do empregador a aplicação das punições conforme a gravidade da falta cometida.

ADVERTÊNCIA:  a advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato poderá até ser rescindido por justa causa se houver uma reiteração do seu comportamento.

SUSPENSÃO:  a suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como medida mais drástica visando resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. A suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízos ao empregado de ordem salarial, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e do descanso semanal remunerado correspondente.

 JUSTA CAUSA: não existe uma regra de número de faltas. Mas, o empregado que falta de forma contumaz, pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância. Também constitui motivos para a justa causa quando o empregado comete qualquer ato ilícito previsto no art. 482 da CLT.


3- Em caso de funcionário mensalista que não comparece ao trabalho no sábado, como deve ser feito o desconto?

Quando o funcionário mensalista não comparece ao trabalho no sábado e também não apresenta justificativa, deve ser descontado o dia de trabalho normalmente e também o Descanso Semanal Remunerado – DSR.


4- Como deve ser feito o pagamento do vale-refeição ao comerciário?

Em nenhuma das nossas Convenções Coletivas de Trabalho há cláusula que obrigue o pagamento de vale- alimentação ou vale-refeição aos funcionários. Caso a empresa opte pelo pagamento, este deverá ser feito por mera liberalidade do empregador. No entanto, é importante frisar que, caso isso ocorra, o benefício não mais poderá ser retirado do empregado.


5- Em quais casos a empresa pode descontar o dia de trabalho do funcionário?

O desconto pode ser feito mediante falta injustificada, exceto nas seguintes situações previstas no artigo 473 da CLT, em que os trabalhadores têm direito à falta sem desconto como: Até dois dias consecutivos em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica. Até três dias consecutivos em caso de casamento.

Por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Por um dia, a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Até dois dias consecutivos ou não para se alistar como eleitor. Também pode haver abono de falta no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular; pelo tempo necessário quando tiver que comparecer à Justiça como parte, testemunha ou jurado; pelo período necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial. É importante lembrar que 2018 é ano eleitoral e o SindiVarejista lembra que não existe restrição ao trabalho no comércio varejista nesta data, ou seja, não é feriado.

Por isso o empregador poderá contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar condições para que ele exerça seu direito e obrigação de voto. Isso implica em conceder tempo hábil para que o funcionário possa votar.


6- Como devo pagar o benefício do Dia do Comerciário?

Em relação ao dia do Comerciário, deve ser observada a concessão de um ou dois dias de folga, conforme o tempo de contrato de trabalho do empregado, podendo eventualmente ocorrer o pagamento de forma indenizada dessas folgas, desde que autorizado na Convenção Coletiva de Trabalho pactuada com o sindicato de empregados do respectivo município.

✅ Mande também as dúvidas para e-mail: relacionamento@sindivarejistacampinas.org.br ou pelo 📲 Whatsapp  (19) 9 99466361.


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