Ações trabalhistas sempre representaram uma preocupação significativa aos empresários. Para evitar esse tipo de situação, a abordagem mais eficaz é a prevenção. Confira abaixo as sete ações mais comuns nos Tribunais do Trabalho de São Paulo e evite ao máximo em sua empresa. O que são ações trabalhistas? Ações trabalhistas são demandas judiciais em que […]
Ações trabalhistas sempre representaram uma preocupação significativa aos empresários. Para evitar esse tipo de situação, a abordagem mais eficaz é a prevenção. Confira abaixo as sete ações mais comuns nos Tribunais do Trabalho de São Paulo e evite ao máximo em sua empresa.
O que são ações trabalhistas?
Ações trabalhistas são demandas judiciais em que os colaboradores, por estarem insatisfeitos com alguma situação decorrente do vínculo empregatício, acionam a Justiça do Trabalho como forma de obter seus direitos.
Quais são os tipos de ações trabalhistas mais comuns nas empresas?
Muitas são as causas que podem levar o empregado a procurar a Justiça. Em geral, a falta de diálogo ou de negociação direta com o empregador pode fazer com que o trabalhador ajuíze uma ação, trazendo dissabores a ambas as partes.
Contudo, embora muitos sejam os problemas levados diariamente à apreciação dos magistrados trabalhistas, podemos elencar os tipos de ações trabalhistas que mais se repetem. Veja!
1. Reconhecimento do vínculo trabalhista
O trabalho informal é acentuado no Brasil e, devido à elevada carga tributária, muitos empregadores acabam não formalizando o contrato de trabalho como manda a legislação, ou seja, não assinam a carteira de trabalho do empregado. Por conta disso, o funcionário deixa de ter uma série de garantias, como direitos previdenciários e o recolhimento do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Pagamento de horas extraordinárias
Outro grande gargalo das relações entre empregados e empregadores é o pagamento das horas extraordinárias. Em geral, por uma deficiência no controle de ponto, ou mesmo por falta de interesse por parte dos empregadores, as horas extras não são indenizadas, causando descontentamento nos trabalhadores, que terminam buscando seus direitos na Justiça.
3. Recolhimento do FGTS
O FGTS é um direito constitucional do trabalhador, cujo pagamento recai sobre o empregador. Diferentemente da contribuição previdenciária, em que o empregador pode fazer o desconto na remuneração do empregado, o FGTS é um ônus exclusivo daquele que contrata a mão de obra assalariada.
É ilegal qualquer tipo de desconto a esse título. Alguns empregadores, porém, deixam de fazer o recolhimento mensal da verba, ocasionando ações trabalhistas.
4. Intervalo intrajornada
Outro motivo comum em ações trabalhistas é o desrespeito do intervalo intrajornada. Sabemos que, em regra, o empregado deve cumprir uma jornada de oito horas diárias, divididas em dois turnos, com intervalo entre eles para repouso e alimentação.
O intervalo intrajornada varia conforme a duração do próprio expediente de trabalho, não podendo, contudo, ser inferior a quinze minutos (para as jornadas de quatro a seis horas), e a uma hora, para a jornada de oito horas diárias. A infringência dessa norma pode dar origem a ações judiciais.
5. Assédio moral
Esse ponto é muito importante e merece atenção especial. É direito do trabalhador ser respeitado no seu ambiente de trabalho e a lei veda expressamente o assédio moral, que, inclusive, pode até constituir crime. Respeitar o trabalhador, além de garantir a qualidade do serviço, disposição e produtividade, ainda lhe preserva de elevado prejuízo financeiro com o pagamento de indenizações por dano moral.
6. Verbas atrasadas
Outro motivo bastante comum de procura pelos direitos junto ao Poder Judiciário é a existência de verbas atrasadas. Seja o salário, horas extras, adicionais noturnos ou de outra espécie, o fato é que o pagamento pelo serviço prestado é direito constitucional do trabalhador e a sua retenção dolosa constitui crime, com pena de reclusão.
7. Acidente em serviço
Os acidentes em serviços podem ocorrer, mas cabe ao empregador adotar todas as precauções necessárias a evitá-los. A principal medida para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho é o uso dos EPI’s — Equipamentos de Proteção Individual.
Importante ressaltar que o uso desses equipamentos deve ser fiscalizado pelo empregador, que pode determinar o seu uso pelos empregados. Se estes desobedecerem, poderão até mesmo ser dispensados por justa causa.
___________________________________________________________________________________
Fique por dentro das novidades do SindiVarejista.
=> Cadastre-se no nosso Boletim de Notícias. Basta preencher o formulário ao final da página.
=> Acompanhe as novidades pelo nosso Facebook