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Sem Convenção, sou obrigado a fazer Acordo Coletivo?

SindiVarejista orienta os empresários de Hortolândia e Sumaré de que não são obrigados a firmar Acordos Coletivos, além de esclarecimentos sobre outros assuntos.

O SindiVarejista orienta que, na ausência de uma Convenção Coletiva de Trabalho assinada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, os empresários dessas duas cidades não são obrigados a firmar Acordos Coletivos .

Além disso, o SindiVarejista também orienta as empresas em relação ao reajuste salarial e outros assuntos das Negociações Coletivas. As orientações devem ser lidas e analisadas com atenção pelos empresários diante da falta de uma Convenção em vigor neste momento.

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (19) 3775-5560 ou pelo e-mail  falecom@sindivarejistacampinas.org.br.

Segue abaixo o comunicado na íntegra:

COMUNICADO ÀS EMPRESAS  DE SUMARÉ E  HORTOLÂNDIA SOBRE AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2015/2016

Informamos que até o momento não foi possível finalizar as negociações com SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com o objetivo de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, aplicável aos comerciários do município de  SUMARÉ E HORTOLÂNDIA, data-base setembro. 

Lembramos que pela Convenção Coletiva de Trabalho, as cláusulas sociais e econômicas tiveram sua vigência expirada em 31 de agosto de 2015.

Assim sendo, no caso de não ocorrer a formalização de nova Convenção Coletiva, a negociação poderá resultar no ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, prerrogativa da categoria profissional, o que não ocorreu até a presente data.

Desta forma, a fim de evitar passivo trabalhista em razão da não aplicação de qualquer correção em setembro, e atender aos interesses dos empregados em ter seus salários reajustados, recomendamos, por liberalidade da empresa e a título de antecipação, a aplicação do índice apurado pelo INPC/IBGE, referente à inflação do período (set/14 a ago/15), que corresponde a 9,88(Nove inteiros e oitenta e oito  centésimos por cento). 

Enfatizamos, tratar-se de uma recomendação e, como tal, não deve ser entendido como uma obrigatoriedade. Da mesma forma, a empresa não precisa manter o índice sugerido, pois como é uma antecipação, poderá ser adotado outro índice como parâmetro.

TRABALHO AOS DOMINGOS

A lei 11.603/2007 determina que:

  Art. 1o  O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

               “Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

               Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR).

Assim, conforme referido artigo, não havendo vedação na legislação municipal para a abertura ou funcionamento do comércio AOS DOMINGOS, bem como não havendo impeditivo ou condicionante em “convenção coletiva de trabalho” de utilização do trabalho neste dia, é permitido aos estabelecimentos comerciais a regular abertura,  bem como a utilização do trabalho dos empregados aos DOMINGOS, sem nenhum outro plus salarial.

Ressalva-se apenas que a utilização do trabalho aos domingos tem de respeitar o artigo supra mencionado, ou seja, para cada dois domingos consecutivos trabalhados (sempre vendo respeitada a folga semanal remunerada em outro dia da semana), o outro domingo subseqüente deve ser de repousa semanal remunerado do empregado.

TRABALHO AOS FERIADOS

No que se refere aos feriados conforme decisão proferida em sede provisória no processo nº 0012734-41.2015.5.15.0122 da Vara do Trabalho de Sumaré, ficou reconhecida a aplicação da ULTRATIVIDADE  Súmula 277 do TST à Convenção Coletiva que terminou sua vigência em 31/08/2015.

Ou seja, até decisão em contrário ou até que se firme nova convenção coletiva de trabalho, fica estendida a aplicação da cláusula 41 da CCT 2014/2015 (que trata do Trabalho nos Feriados) para os outros feriados que sucederem o dia 31/08/2015, implicando na possibilidade do trabalho desde que obedecidas as regras da cláusula  41, exceto os feriados em que são vedados o trabalho.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS, lembramos que o direito de impor contribuição aos trabalhadores associados é da assembleia profissional, contudo não existe norma coletiva em vigor que impõe a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado associado, conforme condição expressa no art. 462 da CLT.

 

SOU OBRIGADO A FAZER ACORDO COLETIVO?

Alertamos que eventuais Acordos Coletivos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃOSINDIVAREJISTA continuará sua disposição ao diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade e ao interesse da categoria patronal do COMÉRCIO VAREJISTA DE SUMARÉ E HORTOLÂNDIA.

Caso houver qualquer mudança dessa informação ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas., havendo alguma dúvida solicitamos entrar em contato diretamente com o nosso Sindicato 3775-5560 ou falecom@sindivarejistacampinas.org.br.

Cordialmente. 

SANAE MURAYAMA SAITO

Presidente

 

Assessoria de Imprensa Sindivarejista (imprensa@sindivarejistacampinas.org.br)
Bruna Mozer e Luciana Félix – (19) 3775-5560
bruna.mozer@sindivarejistacampinas.org.br ; luciana.felix@sindivarejistacampinas.org.br

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