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Grandes varejistas podem reduzir de forma voluntária o consumo de energia elétrica mediante compensação financeira

Podem participar da RVD consumidores empresariais considerados livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres

A Portaria Normativa 22/GM/MME, do Ministério de Minas e Energia, estabelece regras para o início de um programa voluntário de deslocamento do consumo de energia elétrica pelos grandes consumidores, entre eles, as redes varejistas. O objetivo da portaria, publicada em 23 de agosto deste ano no Diário Oficial da União (DOU), é atender ao Sistema Interligado Nacional (SIN) durante a crise que afeta os reservatórios das usinas hidrelétricas.

O Comitê Energia da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca a importância para a sociedade como um todo da Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD), por incentivar a diminuição do consumo de um determinado grupo por períodos de quatro a sete horas por dia, com transferência da energia disponível para outros consumidores.

Podem participar da RVD consumidores empresariais considerados livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres (até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo) que estejam adimplentes, ou seja, com as contas em dia, e com as unidades consumidoras modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Na prática, as empresas que participarem do programa terão de informar a quantidade de energia que pretendem economizar por dia e quanto desejam receber por isso. Com base nisso, serão feitas ofertas de energia em múltiplos produtos com duração de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 megawatts (MW) para cada hora de duração da oferta, preço em megawatt-hora (R$/MWh), dia da semana e identificação do submercado da oferta.

Entretanto, caso o agente participante do programa não consiga reduzir, no mínimo, 80% do montante de 5 MW, será considerado não atendimento ao produto e deixará de receber a devida compensação financeira.

O programa terá duração até 30 de abril de 2022 e estabelece que cada oferta tenha validade de um a seis meses, mas ofertas com duração inferior a um mês poderão ser avaliadas, por decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

O tema da Redução Voluntária de Demanda (RVD) será abordado na próxima Reunião do Comitê Energia, no dia 9 de setembro. Inscreva-se.

 

Fonte: FecomercioSP