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Sumaré volta atrás e barra funcionamento de comércios liberados

A Administração publicou uma nova normativa que trata o assunto

A Prefeitura de Sumaré informou na tarde desta quarta-feira (1º) que voltou atrás da flexibilidade que havia dado ontem possibilitando mais tipos de comércios a abrirem as portas durante o período de isolamento social.

A Administração publicou uma nova normativa que trata o assunto. “Vamos continuar seguindo as orientações do Ministério da Saúde e do decreto estadual”, disse, por meio de assessoria de imprensa.

Entre os comércios que estavam haviam sido liberados estavam salões de beleza, pet shops e lojas de vestuário que agora não pode mais permanecerem abertos.

Confira o que diz a normativa:

Clique aqui e acesse a nova norma

1) As lojas de materiais de construção, postos de combustível, oficinas, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, lojas de alimentação para animais, bancas de jornais, agências bancárias e lotéricas deverão observar a possibilidade da realização de home office, estimular o serviço online aos usuários, controlar acesso de entrada, evitando aglomerações e mantendo as normas de higienização preconizadas pelo Ministério da Saúde.

2) Para as atividades comerciais relacionadas à venda de produtos alimentícios, permanecem autorizados a funcionar os hipermercados, supermercados, minimercados e mercearias; hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias; centros de abastecimento (distribuidores de água, bebidas e gás) e congêneres, mantendo a restrição de entrada da quantidade mínima de consumidores, mantendo janelas e portas abertas priorizando a ventilação natural e seguindo todas as orientações de prevenção emitidas pelo Ministério da Saúde.

–  Padarias e similares deverão manter apenas a venda de produtos em seus estabelecimentos. Fica proibida a permanência de clientes para consumo no local.

–  Bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, lojas de conveniências e similares não poderão atender ao público presencialmente, ficando autorizado apenas o atendimento virtual ou via telefone com operações de entrega via Delivery e drive-thru.

– Para o setor de Serviços e Produtos para Saúde:

– Farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas de exames de imagem e laboratórios devem funcionar priorizando a ventilação natural, controlar acesso de entrada, evitando aglomerações e seguindo todas as orientações de prevenção emitidas pelo Ministério da Saúde.

– Consultórios médicos isolados, atendimentos odontológicos, psicológicos, nutricionais, atendimentos de fisioterapia e similares devem priorizar o atendimento para situações emergenciais / dor.

3) Para o setor de Construção Civil e Serviços de Utilidade, podem

funcionar:

– Lojas de Materiais de Construção, Materiais Elétricos e Materiais Hidráulicos.

– Óticas, Lojas de Produtos de Limpeza ou Higiene, Serviços de Manutenção, Venda e Comércio de Aparelhos de Telecomunicação e Celulares, Serviço de Hardware e T.I.

Art. 2º – No que diz respeito às atividades econômicas comerciais não essenciais, estas deverão manter o atendimento não presencial na execução de suas atividades, impedindo o acesso de clientes no interior dos estabelecimentos, desenvolvendo suas atividades comerciais por meio de entrega de produtos em sistema:

I- delivery: entrega de produtos à distância, por meio de entregadores que poderão utilizar veículos automotores como caminhões, vans, carros, motos, patinetes elétricos, bicicletas motorizadas ou elétricas; equipamentos não motorizados como bicicletas e a pé;

II- drive-thru: entrega de produtos em circuito, organizado na via pública ou estacionamento próprio do estabelecimento.

Art. 3º – Para o exercício das atividades econômicas comerciais não essenciais deverão ainda:

I- disponibilizar telefone ou plataforma online para incentivar a antecipação de pedidos;

II- informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

III- prevenir e dispersar a formação de aglomerações de colaboradores no interior de seu estabelecimento, ou de clientes em espera pela recepção de produtos;

IV- permanecer com as portas do estabelecimento semiabertas, garantindo ventilação adequada e a visualização por transeunte sobre a atividade comercial em operação;

V- bloquear o acesso de clientes e visitantes ao interior da loja, por meio da instalação de fitas zebradas, mesas, balcões, móveis ou objetos similares, que visualmente demonstrem que o estabelecimento não está realizando o atendimento presencial.

Art. 3º – No interior do estabelecimento poderão permanecer apenas os colaboradores e proprietários do estabelecimento, vedada a entrada de entregadores, prestadores de serviço não essenciais e terceiros.

Art. 4º – Para a instalação do sistema de entrega de produtos por meio de drive-thru, os estabelecimentos deverão:

I- organizar as filas externas ao estabelecimento, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre os veículos ou pessoas, conforme as orientações vigentes do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias estaduais e municipais;

II- organizar as filas e paradas dos veículos e pessoas, sem prejudicar a mobilidade dos demais motoristas;

III- se o estabelecimento dispor de área de estacionamento, utilizá-la para a instalação do drive-thru;

IV- utilizar preferencialmente meios de pagamento por cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos funcionários com papéis moeda; V- respeitar as distâncias legais em relação às esquinas e faixas de pedestres; e

VI- instalar o circuito de drive-thru fora das calçadas, ciclovias e faixas destinadas ao transporte coletivo.

Art. 5º – O estabelecimento que executa atividades econômicas não essenciais deverá, para ser beneficiário das disposições desta Portaria:

I- ser pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II- possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Sumaré dentro da validade; e

III- cumprir integralmente o que estabelece esta Portaria.

Art. 6º – Os colaboradores que integram o grupo de risco deverão ser remanejados para atividades que não tenham contato direto ou indireto com o público externo ou ser encaminhados para atividade remota, em suas residências.

Art. 7º – O colaborador que se mostrar enfermo deverá ser isolado dos demais e encaminhado imediatamente ao serviço de saúde.

Art. 8º – Todos deverão controlar o acesso de entrada, evitando aglomerações e manter as normas de higienização preconizadas pelo Ministério da

Saúde.

Art. 9º – Os usuários dos serviços de saúde que suspeitos de haver contraído o Covid-19 deverão cumprir as determinações técnicas de isolamento e aqueles confirmados deverão permanecer em quarentena.

Art. 10º – As disposições aqui contidas poderão ser suprimidas ou alteradas em razão de eventual publicação futura de normativa em sentido contrário pelo Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo.