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TRT reconhece cláusula de Convenção Coletiva após impasse

TRT reconhece cláusula da Convenção de Campinas, Valinhos e Paulínia, onde Compensação de Horário de Trabalho é aplicada no Banco de Horas

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 15ª Região Campinas reconheceu em recente decisão que a cláusula nº 12 da Convenção Coletiva de Trabalho de Campinas, Valinhos e Paulínia, que trata a Compensação de Horário de Trabalho, serve para a aplicação do Banco de Horas das empresas, independente de acordo coletivo com o sindicato dos empregados.

A decisão ocorreu após uma empresa varejista ser acionada na Justiça, pelo sindicato dos empregados, que contestou a utilização do Banco de Horas por meio da cláusula 12. O sindicato profissional sustentava que a utilização do banco de horas só poderia ocorrer através de acordo coletivo.

Já a empresa alegou que a redação da Convenção Coletiva por meio da cláusula 12, estabelecida entre os sindicatos dos empregados e patronal na Convenção, já autoriza o seu uso para os casos de aplicação de Banco de Horas, independentemente da necessidade de acordo coletivo com o sindicato profissional.

O TRT manteve a sentença de origem aceitando os argumentos da empresa, entendendo que não havia necessidade de acordo coletivo entre o sindicato profissional e a empresa para a aplicação de Banco de Horas, por reconhecer autorização expressa para isso na cláusula nº 12 da Convenção Coletiva de Trabalho assinada.

Portanto a empresa de Campinas, Valinhos e Paulínia, caso venha a querer implantar o Banco de Horas, tem esse precedente a seu favor, devendo, porém, observar o cumprimento de todos os requisitos previstos na cláusula 12ª, entre eles o necessário protocolo de adesão à referida Cláusula, imprescindível para sua utilização. 

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