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Atenção varejista: Contribuição Sindical vence no dia 31 de março; veja o que fazer

A Contribuição Sindical Patronal 2025 vence no próximo dia 31 de março; veja o que fazer

Empresário varejista, caso ainda não tenha recebido a sua guia da Contribuição Sindical Patronal 2025 você deve entrar em contato com o Atendimento do SindiVarejista. O vencimento será no dia 31 de março!


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pelos telefones: (19) 99946-6361, (19) 3775 5560 ou pelo e-mail: relacionamento@sindivarejistacampinas.org.br

 

▶️ TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE  2025 CONFORME TABELA CNC (clique aqui e acesse a tabela)

 

TABELA I

– Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 537,05

Contribuição devida = R$ 161,12

 

TABELA II

– Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 537,05


CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA PARCELA A (em R$) % ADICIONAR (R$)

1 de 0,01 a 40.278,75 Contr. Mínima 322,23
2 de 40.278,76 a 80.57,50 0,80% –
3 de 80.557,51 a 805.575,00 0,20% 483,34
4 de 805.575,01a 780.557.500,00 0,10% 1.288,92
5 de 80.557.500,01 a 429.640.000,00 0,02% 65734,92
6 de 429.640.000,01 em diante Contr. Máxima 151.662,92


NOTAS:

 

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2025 pelo INPC de 3,71%, fixando a contribuição mínima em R$ 322,23 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), o que equivale a R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais;2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 40.278,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 322,23 de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 429.640.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 151.662,92, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 047/2024;5. Data de recolhimento:
  • Empregadores: 31.MARÇO.2025;
  • Autônomos: 31. MARÇO.2025;
  •  Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 

Dúvidas frequentes:

Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais?

O recolhimento da Contribuição Sindical fora do prazo será acrescido do seguinte: – multa: 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; – juros: 1% ao mês; – correção monetária. Fundamento legal: art. 600 da CLT.

As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?

Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições. Assim, temos as seguintes hipóteses:

– Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;

– Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

– Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

– Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz e SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO. Nesse último caso, será necessário definir um “capital social fictício”, da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), terá como capital social “fictício”, para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com essa base de cálculo, poderá conferir pelas tabelas dos sindicatos, qual o valor correspondente da contribuição devida.

Fundamento legal: art. 581 da CLT.

 


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