COMUNICADO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2017/2018 e 2018/2019 PARA O MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, em sua obrigação de manter informada a categoria econômica que representa nesta respectiva cidade, vem noticiar a respeito do andamento das negociações coletivas com SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DA CIDADE DE ARTUR NOGUEIRA, referentes aos períodos […]
COMUNICADO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2017/2018 e 2018/2019 PARA O MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, em sua obrigação de manter informada a categoria econômica que representa nesta respectiva cidade, vem noticiar a respeito do andamento das negociações coletivas com SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DA CIDADE DE ARTUR NOGUEIRA, referentes aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019:
DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:
1-) Levando-se em conta que a Convenção Coletiva da Categoria teve a sua vigência expirada no último dia 31/08/2017, sendo certo que a data base da categoria é no dia 01 de setembro, esta entidade sindical econômica, no decorrer dos meses que se seguiram, veio tendo reuniões com o respectivo sindicato profissional da categoria na cidade de Artur Nogueira, sem que tivesse tido êxito na Celebração das Convenções Coletivas de Trabalho para vigência 2017/218, bem como 2018/2019, estando a respectiva cidade sem norma coletiva que regule a relação de trabalho dede 31/08/2017.
2-) Cabe aqui aquilatar que esta entidade vem envidando todos os esforços para o desiderato a contento das negociações 2017/2018 e 2018/2019, não havendo, pelo menos da parte patronal, qualquer tipo de intransigência ou negativa de diálogo. Contudo, as negociações vêm se estendendo haja vista que o Sindicato profissional vem recrudescendo a negociação com propostas e outros pedidos impraticáveis à categoria econômica, tanto em decorrência da situação crítica por que passam as empresas de nosso setor, bem como pelas perspectivas econômicas e laborais do país, principalmente face as nova Reforma da Legislação Trabalhista.
3-) Assim, no tocante à negociação coletiva de 2018/2019 o sindicato patronal reitera a sua orientação de que, para se evitar passivo trabalhista em razão da não aplicação de qualquer correção em agosto, e atender aos interesses dos empregados em ter seus salários reajustados, recomendada-se por liberalidade da empresa e a titulo de antecipação, a aplicação do índice aprovado pela Assembleia Geral da Categoria econômica de 3,64% (três vírgula sessenta e quatro por cento) correspondente ao índice no INPC acumulado do período. Frisando tratar-se de uma recomendação, não devendo ser entendida como uma obrigatoriedade. Podendo a empresa usar o índice sugerido ou não, pois sendo uma antecipação, a empresa poderá adotar outro índice como parâmetro.
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS DO SINDICATO PROFISSIONAL:
5-) A contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo havendo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardará em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais
6-) Lembramos que o direito de impor contribuição aos trabalhadores associados é da assembleia profissional, contudo não existe norma coletiva em vigor que impõe a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado. A contribuição assistencial que era descontada, por força do artigo 545 da CLT e por disposição em Convenção Coletiva, de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, todos os meses do ano, deixa de ser obrigatória por sentença judicial (acórdão) emitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo ao Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.018.459, que reconheceu a ilegalidade do desconto da assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, mesmo que prevista em Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa e, mesmo que ofertado ao trabalhador o direito de oposição. Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos ilegais efetuados no salário do empregado, podendo vir a ser condenada pelo ilícito.
7-) Assim, por cautela e buscando preservar a integridade e segurança das empresas, esta entidade RECOMENDA que, CESSEM todos os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores de Artur Nogueira referente à contribuição sindical e assistencial devidas ao sindicato profissional.
DA REFORMA TRABALHISTA:
8 -)Diante da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e frente a da perda de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho vencida em 31/07/2017, bem como diante do fato de que a Nova Lei Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 614, § 3º, da CLT, veda a ultra-atividade da norma coletiva após o vencimento, passam a ser válido apenas as disposições legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
8 -) Neste aspecto lembramos ainda, que a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigência da Nova Lei Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, diversos aspectos da relação de trabalho empregador e empregado ganharam significativas mudanças, passando a valer o que for pactuado diretamente entre o patrão e empregado, salientando que eventuais acordos individuais pactuados com o empregado deverão ser feitos por escrito, constando a expressa anuência do trabalhador. (Exemplificando: Banco de horas e Intervalo intrajornada)
9-) Lembramos, ainda, que em razão da mesma legislação, se orienta as empresas no sentido de que deixou de ser obrigatório, passando a ser facultativo, as homologações de rescisões do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, podendo a mesma ser realizada diretamente entre empregador e empregado.
TRABALHO AOS DOMINGOS
10-) Conforme prevê a lei 11.603/2007 em seu artigo 6º, não havendo vedação na legislação municipal para a abertura ou funcionamento do comércio AOS DOMINGOS, bem como não havendo impeditivo ou condicionante em “convenção coletiva de trabalho” de utilização do trabalho neste dia, é permitido aos estabelecimentos comerciais a regular abertura, bem como a utilização do trabalho dos empregados aos DOMINGOS, sem nenhum outro plus salarial.
11-) Ressalva-se, apenas, que a utilização do trabalho aos domingos tem de respeitar o artigo supra mencionado ou seja, para cada dois domingos consecutivos trabalhados (sempre vendo respeitada a folga semanal remunerada em outro dia da semana), o outro domingo subsequente deve ser de repousa semanal remunerado do empregado.
TRABALHO AOS FERIADOS
12-) A edição da Lei 11603/2007, veio a modificar artigos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 estabelecendo uma nova regulamentação quanto a autorização e utilização da mão de obra dos empregados do comércio varejista aos domingos e feriados.
13-) No que se refere ao Trabalho aos Feriados, a mudança maior passou a ser que, com a edição da Lei 11603/2007, se passou a exigir como requisito essencial para esta permissão a expressa “AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA.”
14-) A autorização para o trabalho dos Empregados no Comércio em Geral aos feriados, depende, assim, de previsão constante em Convenção Coletiva. Isto é, pela Lei 11.603/07 a ativação do empregado depende e esta condicionada a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindicato Patronal e de Empregados, onde conste a autorização para o trabalho nestes dias, as condições de pagamento e de trabalho para o feriado trabalhado, bem como os feriados em que será vedado o trabalho do empregado sendo obrigatório o seu descanso.
15-) Assim, chama-se a atenção de que não é possível o trabalho aos feriados através de acordo coletivo firmado entre o comerciante e o sindicato de empregados, já que a lei 11.603/2007 estabelece a autorização do trabalho apenas através de “convenção coletiva”, que só pode ser firmada entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.
16-) A questão de Trabalho em Feriados não pode ser objeto de negociação em acordo coletivo de trabalho, uma vez que a lei prevê expressamente que esta negociação deve ser realizada entre entidades sindicais patronal e de empregados através de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, carecendo de Acordos Coletivos de Trabalho de validade Formal nesse sentido.
17-) Os acordos coletivos que vem sendo apresentados, acabam por introduzir obrigações não previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, tal como restrição ao trabalho em domingos, entre outras, implicando a sua aceitação ampliação de passivos que não mais poderão ser retirados.
18-) Eventuais acordos coletivos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
HORÁRIOS ESPECIAIS
19-) A Convenção Coletiva que perdeu a vigência não previa qualquer calendário especial de abertura e funcionamento do comércio no período de final de ano.
20-) Assim, não há horários de abertura e fechamento do estabelecimento a serem observados pelo comércio no final de ano previsto em Convenção Coletiva, sendo certo que a abertura e fechamento do estabelecimento deve respeitar a legislação do município que regula o funcionamento do comércio.
21-) Não havendo previsão e não estando em vigor nenhuma Convenção Coletiva, nem vedação em lei, passam a valer a disposições legais que não exigem qualquer formalismo ou norma coletiva para adoção de horários especiais no final de ano, sempre, é claro respeitado os limites de jornada imposta pelo artigo 59 da CLT.
22-) Fora as condições de trabalho em feriados, que dependem de celebração de Convenção coletiva de Trabalho, não existem outros dias em que seja vedada a abertura e a utilização do trabalho dos empregados das empresas do comércio varejista representado pelo SINDIVAREJISTA especialmente os relacionados ao mês de dezembro.
23-) A jornada de trabalho no final do ano é a mesmo habitual do empregado, respeitando-se as 8 horas diárias com os horários de intervalo normalmente usufruídos pelo empregado, não havendo qualquer alteração devido às festas de final de ano.
24-) Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.
25-) O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, continuará sua disposição ao diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, preservando os ganhos e conquistas da categoria profissional, desde que seja factível e atenda à possibilidade da categoria patronal do comércio varejista de, Artur Nogueira.
26-) Caso houver qualquer mudança dessa informação ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas., havendo alguma dúvida solicitamos entrar em contato diretamente com o nosso Sindicato: (19) 3775-5560 ou falecom@sindivarejistacampinas.org.br.
Cordialmente,
SANAE MURAYAMA SAITO
Presidente do SindiVarejista e Região