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Sindical Patronal

A Contribuição Sindical Patronal  é determinada pelo artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e recolhida uma vez por ano e tem vencimento no dia 31 de janeiro do ano vigente.

 

A Contribuição Sindical pode ser recolhida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo. Tal recolhimento independe de filiação no sindicato e o cálculo do valor a ser contribuído é baseado no capital social da empresa, de acordo com a tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio.

 

Ela é importante porque fortalece as conquistas do comércio varejista, é a garantia da participação ativa nos rumos que o setor varejista pretende seguir, fortalecendo-o em todos os seus aspectos, através de amplo apoio e defesa permanente de seus interesses.

 

grafico_sindical20152O valor arrecadado (de acordo com os artigos 588 e 589 da CLT) é dividido da seguinte forma:

60% é destinada para o sindicato,
15% para a Federação,
5% para a Confederação e
20% ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

 

 

 

Para emitir sua Guia de Recolhimento entre no Portal de Serviços

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TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022.


TABELA I

 

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

 

-> 30% de R$ 464,26

 

-> Contribuição devida = R$ 139,28

 

TABELA II

 

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 464,26

 

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) / ALÍQUOTA  (%) / PARCELA A (em R$) % ADICIONAR (R$)

 

1 de 0,01 a 34.819,50 Contr. Mínima 278,56

 

2 de 34.819,51 a 69.639,00 0,80% –

 

3 de 69.639,01 a 696.390,00 0,20% 417,83

 

4 de 696.390,01 a 69.639.000,00 0,10% 1.114,22

 

5 de 69.639.000,01 a 371.408.000,00 0,02% 56.825,42

 

6 de 371.408.000,01 em diante Contr. Máxima 131.107,02

 

NOTAS:

O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2022 pelo INPC de 10,78%, fixando a contribuição mínima em R$ 278,56(duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) mensais;

As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 34.819,50, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 278,56, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 371.408.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 131.107,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 042/2021;

 

Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2022;

– Autônomos: 28.FEV.2022;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 

Dúvidas frequentes:

[accordion][acc title=”Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais?”]O recolhimento da Contribuição Sindical fora do prazo será acrescido do seguinte: – multa: 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; – juros: 1% ao mês; – correção monetária. Fundamento legal: art. 600 da CLT.[/acc][acc title=”As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?”]Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições. Assim, temos as seguintes hipóteses:

– Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;

– Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

– Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

– Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz e SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO. Nesse último caso, será necessário definir um “capital social fictício”, da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), terá como capital social “fictício”, para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com essa base de cálculo, poderá conferir pelas tabelas dos sindicatos, qual o valor correspondente da contribuição devida.

Fundamento legal: art. 581 da CLT.[/acc][acc title=”Mande sua pergunta”]

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    [/acc][/accordion]

    [accordion][acc title=”Tabelas para o Cálculo da Contribuição (CNC) desde 2006″][row][third_paragraph]31 de janeiro de 2015
    31 de janeiro de 2014
    31 de janeiro de 2013 [/third_paragraph][third_paragraph]31 de janeiro de 2012
    31 de janeiro de 2011
    31 de janeiro de 2010[/third_paragraph][third_paragraph]31 de janeiro de 2009
    31 de janeiro de 2008
    31 de janeiro de 2007
    31 de janeiro de 2006 [/third_paragraph][/row][/acc][/accordion]