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Confira as regras para o trabalho em 1º de Maio

Empresários varejistas de Campinas devem ficar atentos sobre as regras para o feriado e a necessidade de realização de assembleia.

Vistas13deMaio&Catedral_1296Empresários varejistas de Campinas que pretendem contar com o trabalho de seus funcionários no feriado de 1º de Maio (Dia do Trabalho) devem ficar atentos sobre as regras para a data. A realização de assembleia está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho e deve ser realizada com antecedência. Confira abaixo:

*** ATENÇÃO: Para as demais cidades consultar a Convenção Coletiva de Trabalho vigente

ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA SOBRE O ACORDO COLETIVO PARA O TRABALHO NO 1º DE MAIO DE 2016 EM CAMPINAS.

Tendo em vista questionamentos levantados por empresas do Comércio Varejista sobre o Acordo Coletivo para o trabalho em 1º de maio de 2016 em Campinas, previsto na Cláusula 45, X, § 1º a 2º, da Convenção Coletiva 2015/2016, cumpre-nos os seguintes esclarecimentos:

QUAIS EMPRESAS PODEM NEGOCIAR O TRABALHO DOS EMPREGADOS NO DIA 1º DE MAIO DE 2016 EM CAMPINAS?

R- Podem negociar o trabalho no feriado de 1º de maio de 2016, as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, Mini, Super e Hipermercados que protocolaram o requerimento de Acordo Coletivo de Trabalho junto ao SINDIVAREJISTA no prazo determinado na Cláusula 45, X, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016. Ou seja, que protocolaram o requerimento diretamente no SINDICATO PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 20/12/2015, e concomitantemente, a empresa deverá enviar também ao SINDIVAREJISTA, até 20/12/2015.

O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO REALIZADO ATÉ 20/12/2015 JÁ GARANTE ÀS EMPRESAS O DIREITO DE PODER CONTAR COM O TRABALHO DOS EMPREGADOS NO FERIADO DE 1º MAIO?

R- Não, o simples protocolo do requerimento não gera o direito da empresa de contar com o trabalho dos empregados neste dia. Ele gera, apenas, o direito da empresa que protocolou proceder a negociação para o trabalho dos empregados neste dia.

MAS A CLÁUSULA 45, X, § 1º DA CONVENÇÃO COLETIVA PREVÊ AS VANTAGENS ECONÔMICAS DIFERENCIADAS AOS EMPREGADOS PARA O TRABALHO NESTE DIA, O QUE MAIS FALTA?

R- Realmente, encontram-se previstos todas as vantagens econômicas dos empregados que optarem por trabalharem neste dia. Porém, pela Convenção Coletiva, para poder se utilizar do trabalho dos empregados neste dia, além do protocolo do requerimento e das vantagens previstas para o trabalho, deve ainda ser realizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS uma assembleia, junto aos empregados, nas dependências das empresas que protocolaram o requerimento (cláusula 45, X, § 1º, K) para nela decidirem, através da maioria, se os empregados optam pelo trabalho neste dia ou não, para logo em seguida ser firmado acordo coletivo autorizando o trabalho neste dia.

ONDE SE ENCONTRA A PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA, POR QUE E DE QUE MODO ELA TEM DE OCORRER?

R- A realização da assembleia junto aos funcionários da empresa para o trabalho no 1º de Maio de 2016 está prevista como um dos passos necessários para se firmar o Acordo Coletivo que autorizará a empresa a contar com a força de trabalho dos funcionários neste dia. Através desta Assembleia (prevista na cláusula 45, X, § 1º, K), que será convocada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS para os funcionários de cada loja da empresa que fez o requerimento, será colocada em votação a vontade e concordância dos empregados em trabalhar neste dia, mediante as vantagens previamente estabelecidas na Convenção Coletiva. Se aprovada pela maioria, será firmado o Acordo Coletivo para o trabalho entre a empresa e o Sindicato de Empregados. Se rejeitada o trabalho pela Assembleia, não será efetivado o Acordo Coletivo, pois prevalecerá a vontade do empregado já que o trabalho neste dia é uma opção do trabalhador.

A EMPRESA É OBRIGADA A CEDER ESPAÇO DENTRO DE SUAS DEPENDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃOD ESSA ASSEMBLÉIA?

R- Sim, as empresas que protocolaram o requerimento, tinham ciência de que para poder firmar o Acordo Coletivo para o trabalho neste dia, deveriam permitir e disponibilizar local e horário para a realização da Assembleia junto aos funcionários da empresa em cada loja. Isto está previsto na cláusula 45, X, § 1º, K da Convenção Coletiva.  Caso haja a recusa da cessão do espaço e horário, não será possível firmar-se qualquer Acordo Coletivo de Trabalho para este dia e a empresa não poderá contar com o trabalho dos empregados nesta data.

SE APROVADO O TRABALHO NESTE DIA NA ASSEMBLEIA, A EMPRESA PODERÁ SE UTILIZAR DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NESTE DIA?

R- Sim, ocorrendo a aprovação na assembleia, será firmado o Acordo Coletivo. Deve ser respeitada a decisão soberana dos empregados em concordar com o trabalho neste dia, devendo ser respeitadas as vantagens econômicas estabelecidas no Aditamento para quem optar por trabalhar nesta data.

COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER EM RELAÇÃO À ASSEMBLEIA QUE VIER A SER CONVOCADA?

R- Se tiver o interesse no trabalho no 1º de Maio, deve promover o agendamento da assembleia quando solicitado. É interesse da empresa já ir esclarecendo aos seus empregados sobre a importância e os atrativos do trabalho neste dia, além das vantagens econômicas que os empregados terão direito se trabalharem nesta data, e que são significativas. Dessa forma, devem chegar à assembleia cientes destas vantagens e assim possam optar ou não pelo trabalho com mais informação.

QUAIS AS VANTAGENS ECONÔMICAS DO EMPREGADO QUE TRABALHA NO 1º DE MAIO?

R- Várias, o que as torna bastante atraentes e estão prevista na cláusula 45, X, parágrafo 2º da Convenção Coletiva, a saber:

  1. a) As empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, em jornada máxima de 06 (seis) horas, ficando vedada a jornada de trabalho além desse limite.
  2. b) Pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora, calculando-se a remuneração do repouso dos comissionistas na forma da cláusula 39 da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
  3. c) Concessão de folga compensatória em dia a ser estabelecido pela empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, sendo que o referido descanso deverá coincidir com um dia útil da semana.
  4. d) A empresa pagará uma INDENIZAÇÃO correspondente a importância de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) ao empregado que trabalhar no FERIADO DO DIA 1º DE MAIO DE 2016, que deverá ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de maio/2016, com a rubrica “INDENIZAÇÃO 1º DE MAIO”.
  5. e) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e/ou fornecem refeições, fornecerão gratuitamente alimentação nestes dias, ou fora destas situações, concederão, gratuitamente, auxílio-refeição ou indenização em dinheiro correspondente a seguinte importância:

1)    empresas com até 10 empregados = R$ 18,00 (Dezoito reais);

2)    empresas com 11 à 20 empregados = R$ 20,00 (Vinte reais);

3)    empresas acima de 20 empregados = R$ 23,00 (Vinte  e três reais);

  1. f) As empresas concederão vale-transporte de ida e volta ao trabalho, nos termos da legislação vigente, com antecedência mínima de dois dias.
  2. g) Independentemente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado do dia 1º de Maio de 2016, a folga compensatória e a remuneração deverão contemplar um dia de jornada normal, além de todas as vantagens e/ou benefícios acordados neste instrumento;
  3. h) O pagamento e a concessão da folga pelo trabalho no dia 1º de Maio de 2016, não poderão ser substituídos pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados, sob pena do pagamento da multa prevista nesta cláusula;
  4. DO DIREITO DE DESCANSO EM FERIADO PARA O EMPREGADO QUE LABORAR NO DIA 1º DE MAIO DE 2016: as empresas que optarem pelo trabalho de seus empregados no feriado do dia 1º de Maio de 2016, além de conceder as duas folgas nos feriados móveis e flexíveis fixados na letra “d” do inciso “X” da CLÁUSULA 45 da Convenção Coletiva, obrigam-se a trocar a folga do feriado do dia do trabalho por outra folga designada como móvel e flexível para o empregado, conforme escala de trabalho a ser elaborada pela empresa nos seguintes feriados: 21 de abril de 2016, 26 de maio de 2016 e 09 de julho de 2016;
  5. j) Fica proibida a jornada de trabalho no dia 1º de Maio de 2016 após a sexta hora, caso ocorra a empresa deverá efetuar o pagamento do adicional de horas extraordinárias com o adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal.

É importante, portanto, o empregado ter ciência, antes da assembleia, que pode ser bastante vantajoso para ele optar pelo trabalho no dia 1º de Maio de 2016, cabendo à empresa explicitar estas vantagens ao empregado.

Por fim, informamos que as empresas devem se ater apenas ao que for exigido na Cláusula 45, X, § 1º a 2º, da Convenção Coletiva 2015/2016 e ao protocolo do requerimento do Acordo Coletivo de trabalho para o respectivo feriado, não sendo previsto na referida cláusula qualquer fornecimento de dados pessoais e sigilosos do empregado em poder do empregador, ficando a critério da empresa o seu fornecimento ou não.

Qualquer outra dúvida poderá ser esclarecida diretamente junto ao Departamento Jurídico do SINDIVAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, pelo telefone 19-32324574 ou pelo e-mail jurídico@sindivarejistacampinas.org.br.