Um exemplo comum é o de um vendedor que passa a atuar como caixa, acumulando responsabilidades que não fazem parte de sua função original, sem aumento de salário ou mudança contratual
O de
svio de função é uma prática que ocorre quando um trabalhador passa a exercer atividades diferentes daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem reajuste salarial ou atualização contratual. Essa situação, embora comum em algumas empresas, pode gerar consequências legais e financeiras graves para o empregador.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trate o tema de forma indireta, a jurisprudência trabalhista brasileira reforça a obrigatoriedade de respeitar as funções contratadas, sob pena de indenização ao funcionário e outros prejuízos à empresa.
Na prática, o desvio de função ocorre quando o colaborador assume atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem o devido reconhecimento ou compensação financeira. Isso independe da frequência com que o fato ocorre — basta a alteração sem ajuste formal.
Um exemplo comum é o de um vendedor que passa a atuar como caixa, acumulando responsabilidades que não fazem parte de sua função original, sem aumento de salário ou mudança contratual.
De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer modificação no contrato de trabalho deve ser feita com acordo mútuo e sem prejuízos ao empregado. Caso contrário, configura descumprimento legal e pode gerar ação trabalhista.
É importante diferenciar desvio de função de acúmulo de função:
Desvio de função: o trabalhador executa tarefas de um cargo distinto do seu, abandonando sua função original.
Acúmulo de função: o colaborador realiza tarefas adicionais às da sua função principal, sem deixar de cumpri-las.
No caso de acúmulo, o trabalhador pode requerer adicional salarial, desde que haja habitualidade e incompatibilidade entre as funções acumuladas.
Empresas que mantêm funcionários em desvio de função podem ser acionadas judicialmente. Se comprovado, o trabalhador tem direito a:
Reajuste salarial proporcional à nova função;
Diferenças salariais retroativas;
Indenização por dano moral (em casos mais graves);
Rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT, com pagamento integral das verbas rescisórias.
Essas ações podem gerar passivos trabalhistas elevados e comprometer o orçamento da organização.
Segundo o artigo 818 da CLT, o ônus da prova cabe ao trabalhador. Para isso, é fundamental apresentar:
Documentos internos e e-mails que demonstrem as atividades exercidas;
Registros de tarefas incompatíveis com o contrato original;
Testemunhos de colegas que comprovem a rotina de trabalho.
A prova testemunhal costuma ter grande peso em processos desse tipo na Justiça do Trabalho.
Sim, é possível pleitear indenização por dano moral, desde que o desvio de função tenha causado sofrimento emocional, constrangimento ou sobrecarga de trabalho. A Justiça analisa caso a caso, avaliando a existência de prejuízos à dignidade do trabalhador além dos financeiros.
Além dos riscos jurídicos, o desvio de função prejudica o clima organizacional, gerando insatisfação, queda na produtividade, aumento da rotatividade e comprometimento da imagem institucional da empresa.
A sensação de desvalorização impacta diretamente o engajamento dos colaboradores, dificultando o alcance de metas e a retenção de talentos.
Para evitar problemas relacionados ao desvio de função, é essencial adotar práticas preventivas:
Estruturar um plano de cargos e salários;
Elaborar contratos claros e detalhados sobre as atribuições do cargo;
Atualizar o contrato de trabalho sempre que houver mudança nas funções;
Capacitar líderes e gestores para delegarem tarefas corretamente;
Manter um canal de comunicação interna eficiente para feedbacks e denúncias.
O setor de Recursos Humanos deve atuar ativamente na fiscalização e orientação dos gestores, promovendo a conformidade legal e a valorização do capital humano.
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