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Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20/12; saiba como calcular

Benefícios e direitos como horas extras; adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade; e comissões entram nessa conta

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o próximo dia 20 de dezembro (sexta-feira) a todos os empregados com carteira assinada, que trabalham no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os funcionários que trabalharam 12 meses, a remuneração corresponde ao valor de um mês trabalhado divido em duas vezes. Isso vale para trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

O cálculo do 13º precisa ser feito da seguinte forma: divide-se o valor do salário integral do trabalhador por 12 e se multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados, incluindo o mês das férias. Horas extras, comissões, adicionais noturno ou de insalubridade, de periculosidade e gratificação semestral também entram nessa conta, pois o décimo terceiro é calculado com base na remuneração.

A metade do 13º salário, que corresponde à primeira parcela, deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Se o salário do empregado foi reajustado após o pagamento da primeira parte, o trabalhador tem direito a receber essa diferença juntamente com a segunda parcela.

Se o empregado for dispensado após o pagamento da primeira parcela, há a possibilidade de compensação com o valor devido para a segunda parcela do benefício, ou ainda com outro crédito trabalhista que é devido em função da rescisão.

O direito ao benefício do 13º não vale para empregado dispensado por justa causa, mas é mantido em caso de pedido de demissão pelo funcionário.

A gratificação também vale para contratados na modalidade intermitente. Nesse tipo de contratação, a empresa terá a incidência de todos os encargos trabalhistas, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais um terço, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e Previdência.

Como o acordo negociado entre empregador e funcionário passou a prevalecer sobre o legislado após a Reforma Trabalhista de 2017, as empresas devem observar o que está estipulado nas normas coletivas da sua categoria, que podem estabelecer regras específicas sobre o parcelamento e o cálculo desse benefício. Lembrando que a reforma passou a dizer que a supressão ou a redução do valor nominal do 13º salário constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 


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