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SindiVarejista e Secom assinam CCT 22/23 para Indaiatuba; SindiVarejista destaca principais pontos

O SindiVarejista de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SECOM) assinaram na última quarta-feira (21) a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 para o município de Indaiatuba

O SindiVarejista de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SECOM) assinaram na última quarta-feira (21) a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 para o município de Indaiatuba.

Confira abaixo alguns pontos importantes destacados pela entidade:

– REAJUSTE: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022 mediante aplicação do percentual de 8,83% incidente sobre os salários já reajustados em 1º de janeiro de 2022.

Atenção: os valores devidos decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2, 4, 5, 6 e 34 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2022. Caso a folha de pagamento da empresa já tiver sido fechada, a empresa poderá fazer junto com a folha de pagamento de outubro de 2022 – sem nenhum acréscimo.

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O SindiVarejista destaca a importância do varejista ler com atenção todas as cláusulas do documento.

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SALÁRIOS NORMATIVOS: ficam estipulados os salários normativos a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022:

– Empregados em geral – R$ 1.769,00
– Faxineiro e Copeiro – R$ 1.324,00
– Caixa – R$ 1.999,00
– Office-boy e Empacotador – R$ 1.256,00
– Comissionista – R$ 2.081,00
– Auxiliar do Comércio – R$ 1.291,00

VAREJISTA TENHA ATENÇÃO AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

– Cláusula 14 – ESTABILIDADE GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo 1 – A empresa comprovadamente aderente e participante do programa Empresas Cidadã do Governo Federal estará desobrigada do cumprimento da estabilidade convencional após o término da licença maternidade, prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo 2 – No ato da dispensa imotivada ou do pedido de demissão, a empresa poderá oferecer a realização do teste de gravidez para a empregada, que terá a faculdade aceitá-la ou não, cabendo a empresa ofertante as despesas de sua realização. Caso a empregada aceite e o exame tenha resultado positivo será imediatamente reintegrada. Caso a empregada aceite e o exame tenha resultado negativo, será mantida a dispensa imotivada ou o pedido de demissão.

– Cláusula 43 – DO TRABAHO NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS: Ficam estabelecidas as seguintes condições para o trabalho nos dias de FERIADOS:

– Adesão ao Trabalho nos Feriados:

Para o pleno exercício da Faculdade estabelecida neste instrumento, será obrigatório a realização do Requerimento para Adesão a esta cláusula, que deverá ser solicitado diretamente pela empresa interessada ao sindicato patronal (SINDIVAREJISTA), assumindo que obedecerá as disposições estabelecidas nesta convenção, e cujo modelo de Requerimento a entidade patronal colocará à disposição dos interessados, em seu portal eletrônico: www.sindivareiistacampinas.org.br sem cobrança de qualquer taxa para o fim que se destina
e, que após realizado, necessitará obrigatoriamente de Expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados a ser emitido e que terá validade durante a vigência da CCT desde que a empresa cumpra integralmente o presente instrumento coletivo de trabalho.

A expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados será emitida conjuntamente pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SECOM) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA).

Parágrafo 1º – A empresa se obriga depois da expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados emitido pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento coletivo, afixar o termo de adesão em local na empresa para os funcionários tomarem ciência.

Parágrafo 2º – O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento coletivo revogará o Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados de adesão ao trabalho em feriados.

ATENÇÃO – CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS – Os empregados, inclusive os comissionados, que trabalharem em feriados nacionais, estaduais, e municipais, terão garantidos os seguintes direitos:

a) um adicional de 100% sobre as horas trabalhadas

b) um abono de R$ 81 por cada feriado trabalhado, destacado no comprovante de pagamento como verba indenizatória sem natureza ou vinculação salarial.

Parágrafo Primeiro: as empresas que não tiverem emitido em seu favor o Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados previstos no item II desta cláusula, estarão impedidas da utilização do trabalho dos empregados nos feriados, e caso tenham se utilizado do trabalho neste dia, gerará contra a empresa a presunção absoluta de que todos os empregados foram ativados no feriado, consequentemente criando a obrigação de adimplir os pagamentos neste dia da seguinte forma:

a) um adicional de 200% sobre as horas trabalhadas

b) um abono de R$ 162 por cada feriado trabalhado destacado no comprovante de pagamento como verba indenizatória sem natureza ou vinculação salarial.

Parágrafo segundo: O pagamento dos itens da cláusula acima deverá ser quitado em folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, bem como constar do holerite do empregado.

– Cláusula 44 – TRABALHO AOS DOMINGOS – FACULDADE – Fica autorizado nas empresas dpo comércio varejista o trabalho dos seus empregados, independente de sexo ou gênero, aos domingos, que dará nos limites estabelecidos no artigo 6, da Lei 10.101/2000.

Primeiro parágrafo: Nos domingos do mês de dezembro, fica autorizado às empresas contar com o trabalho do empregado em até três domingos consecutivos, com ressalva de que o terceiro domingo trabalhado pelo empregado deverá ser remunerado em dobro nos termnos da OJ 410 do TST.

– Cláusula 59 – CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

– Cláusula 60 – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA – Atendido disposto no artigo 3 e parágrafo da Lei número 12.790/2013 e o inciso XIII do artigo 7 da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Parágrafo primeiro – Além da jornada de oito horas e 44 horas semanais, as empresas poderão contratar empregados consoante outras modalidades de jornada, mediante adesão pelas empresas interessadas, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:

I- JORNADA PARCIAL – Considera-se jornada parcial aquela cuja dura990 não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, ou ainda aquela cuja dura990 não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais

II – JORNADA REDUZIDA – Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisites:

A expedição do Certificado de Autorização Jornadas Diferenciadas de Trabalho será emitida conjuntamente pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SECOM) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA).

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