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SindiVarejista orienta: eleição não é feriado; o trabalho no comércio é legal na data

No próximo dia 7 de outubro, será realizada a eleição para a escolha de Presidente, Governador, Deputados (Estadual e Federal) e dois Senadores. O SindiVarejista informa que não existe restrição ao trabalho no comércio varejista nesta data. O empregador poderá contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar condições para que ele exerça […]

No próximo dia 7 de outubro, será realizada a eleição para a escolha de Presidente, Governador, Deputados (Estadual e Federal) e dois Senadores. O SindiVarejista informa que não existe restrição ao trabalho no comércio varejista nesta data.

O empregador poderá contar com o trabalho do seu funcionário, mas deverá proporcionar condições para que ele exerça seu direito e obrigação de voto. Isso implica em conceder tempo hábil para que o funcionário possa votar (RESOLUÇÃO Nº 23.555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – item 2.8) – CLIQUE AQUI PARA VER.

Segundo a Lei 10.607 de 2002, os dias destinados às eleições não são feriados nacionais (LEIA MAIS ABAIXO).

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista. Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. (RESOLUÇÃO Nº 23.555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – item 2.8) – CLIQUE AQUI.

Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?
{Devem ser utilizados o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço. O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?
Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?
Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

ENTENDA – Eleitores votarão em dois candidatos ao Senado neste ano
Único cargo eletivo com mandato de 8 anos estabelecido na Constituição Federal, o voto para Senador é o que pode ser confuso nessas eleições. É que, diferentemente das eleições de 2014, quando cada eleitor pôde votar em apenas um nome para o Senado, este ano duas das três vagas que cada estado e do Distrito Federal têm direito, o cidadão poderá votar em dois nomes para o Senado. Alternadamente, um terço, ou seja, 27 vagas e, dois terços, 54 vagas, são colocadas em disputa a cada quatro anos. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, os dois votos têm pesos iguais. Não existe prioridade em razão do eleitor votar primeiro em um e depois em outro candidato. Outro ponto importante, segundo a Justiça Eleitoral, é que não é possível votar duas vezes no mesmo candidato. Em caso de repetição, o segundo voto é automaticamente anulado, sem prejudicar as demais votações. Por isso é interessante escolher senadores do teu Estado.

Entenda os cargos

Deputado Federal – Os deputados federais são os representantes do povo na esfera federal. Sua atribuição principal é fazer leis de abrangência nacional e fiscalizar os atos do presidente da República. Eles também podem apresentar projetos de leis ordinárias e complementares, de decreto legislativo, de resolução e emendas à Constituição, além de criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), discutir e votar medidas provisórias editadas pelo Executivo.

Deputado Estadual – Os deputados estaduais têm a incumbência de representar o povo na esfera estadual (Assembleia Legislativa) ou distrital (Câmara Legislativa do Distrito Federal). Sua função principal é a de legislador, ou seja, legislar, propor, emendar, alterar e revogar leis estaduais. Eles também fiscalizam as contas do Poder Executivo e desempenham outras atribuições referentes ao cargo. Vale lembrar que cada constituição estadual ou distrital também pode delegar outras atividades, exclusivas ou não, aos deputados estaduais ou distritais.

Senador – Os senadores representam os estados e o Distrito Federal, e têm a prerrogativa constitucional de fazer leis e de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Além disso, a Constituição Federal traz como competência privativa dos senadores: processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente e o vice-presidente, os ministros e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União.

Governador – É o governador que exerce o Poder Executivo na esfera dos estados e do Distrito Federal. Cabe a ele representar, no âmbito interno, a respectiva Unidade da Federação em suas relações jurídicas, políticas e administrativas. No exercício da sua função de administrador estadual, ele é auxiliado pelos secretários de estado. O governador participa do processo legislativo e responde pela segurança pública. Para isso, o governador conta com as Polícias Civil e Militar e com o Corpo de Bombeiros. Em razão da autonomia dos estados e do Distrito Federal, cada constituição estadual e a lei orgânica do DF dispõem sobre competências, atribuições e responsabilidades do cargo de governador.

Presidente da República – O presidente da República é quem governa e administra os interesses públicos da nação. Ele tem o dever de sustentar a integridade e a independência do Brasil, bem como apresentar um plano de governo com programas prioritários, projetos de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de orçamento. Exerce atribuições administrativas, legislativas e militares de acordo com a Constituição Federal. Faz parte de suas atribuições administrativas nomear os chefes dos ministérios, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e o advogado-geral da União, bem como conceder indulto e comutar penas. Já as atribuições legislativas permitem que ele possa iniciar um processo legislativo, sancionar, promulgar e publicar leis, além de expedir decretos. Quanto ao poder militar, o presidente é o comandante supremo das Forças Armadas, cabendo a ele, exclusivamente, declarar a guerra e celebrar a paz, com autorização do Congresso Nacional. No que se refere à política externa, é o presidente da República que decide sobre as relações com outros países, sobre o credenciamento de representantes diplomáticos e sobre a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

-> Lei 10.607 de 2002

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, c, da CLT.(…) (TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 11/12/2013)

RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. (…) (TST RR – 10954-88.2013.5.12.0035, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 17/04/2015)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE FERIADOS AOS SUBSTITUÍDOS. DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. O dia das eleições municipais não é considerado feriado nacional, nos estritos termos da Lei nº. 10.607/2002, que revogou expressamente a Lei nº. 1.266/1950. Inaplicáveis os termos da cláusula normativa 44ª (CCT 2012/2013) porque ela não estipula dessa forma também. (TRT15, 0003281-31.2013.5.15.0077 RO, Terceira Turma, relatora Luciane Storel da Silva, j. 14/08/2015).

O período para realização da eleição municipal foi fixado pelo art. 29 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:

Art. 29 (…)
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Nesse sentido, reiteram-se as fundamentações:

– Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas “no primeiro domingo de outubro” (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável a atual redação da Constituição Federal.

– Alteração da data das eleições para domingo: a redação original dos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal que tratava das eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito estabelecia que sua realização devesse ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente e, portanto, poderia ocorrer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/1997, que alterou para “primeiro domingo de outubro”, a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta, pois as eleições gerais no país serão realizadas sempre aos domingos.

– Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia da eleição.

Desta forma, com fulcro nos argumentos acima, se entende que o dia de eleição não caracteriza feriado, devendo ser observado pelo empregador, tão somente, a obrigação disposta na Resolução nº 23.450, de 10 de novembro de 2015, que determina que é possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam dadas as devidas condições para que os funcionários possam exercer o direito de voto para que não incorra no crime eleitoral.

 


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