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SindiVarejista terá atendimento normal na próxima segunda e terça-feira

Atendimento será feito de forma on-line; confira na matéria os contatos

O SindiVarejista informa que terá atendimento normal na próxima segunda e terça-feira, dias 15 e 16 de fevereiro, feitos exclusivamente pelo celular (ligações ou Whatsapp) pelo número (19) 99946-6361 e também pelos e-mails: falecom@sindivarejistacampinas.org.br, relacionamento@sindivarejistacampinas.org.br e comunicacao@sindivarejistacampinas.org.br

Confira a lista de e-mails das colaboradoras:

lucimara.rulim@sindivarejistacampinas.org.br (Relacionamento)

tainan.amorim@sindivarejistacampinas.org.br (Financeiro)

niliana.sousa@sindivarejistacampinas.org.br (Atendimento)

kenia.marques@sindivarejistacampinas.org.br (Atendimento)

luciana.felix@sindivarejistacampinas.org.br (Comunicação)

Carnaval foi suspenso

Apesar de muita gente pensar o contrário, informamos a todos os nossos associados que o Carnaval não é feriado e considerado um dia normal de trabalho. Nesse ano, em especial, devido a pandemia do coronavírus, o governo do Estado e a Prefeitura de Campinas, atendendo recomendação da Secretaria de Saúde, revogaram os pontos facultativos referentes ao Carnaval. Por isso, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, o expediente de trabalho será normal.

Comércio

Por isso, o comércio pode funcionar nos seus horários normais e os valores pagos aos trabalhadores não mudam em relação aos demais dias de trabalho.

A Quarta-Feira de Cinzas também é entendida como ponto facultativo. Ou seja, o horário de trabalho é considerado normal, cabendo ao empregador decidir quais serão os períodos de funcionamento de seu comércio.

O que diz a lei:

De acordo com os termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela Legislação. O trabalho nos dias de Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira) é permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus colaboradores do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho.

Assim, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado nestas datas como se fosse um feriado, principalmente na terça-feira. A empresa que dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, por exemplo, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. De acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.