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Atenção varejista: Carnaval não é feriado e comércio pode funcionar normalmente

O SindiVarejista informa que Carnaval não é feriado, apesar de muita gente pensar o contrário. A data é um dia normal de trabalho.

Atenção varejista,

O SindiVarejista informa que Carnaval não é feriado, apesar de muita gente pensar o contrário. A data é um dia normal de trabalho. Nesse ano a data cai no dia 20 e 21 de fevereiro – segunda e terça-feira respectivamente. A Quarta-Feira de Cinzas ocorre, portanto, no dia 22 de fevereiro.

A data não é feriado nacional no Brasil e, sim, ponto facultativo. Ou seja, a liberação dos dias de trabalho depende de cada empresa.

Por isso, o comércio pode funcionar nos seus horários normais e os valores pagos aos trabalhadores não mudam em relação aos demais dias de trabalho.

A Quarta-Feira de Cinzas também é entendida como ponto facultativo. Ou seja, o horário de trabalho é considerado normal, cabendo ao empregador decidir quais serão os períodos de funcionamento de seu comércio.

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O que diz a lei:

De acordo com os termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela Legislação. O trabalho nos dias de Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira) é permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus colaboradores do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho.

Assim, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado nestas datas como se fosse um feriado, principalmente na terça-feira. A empresa que dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, por exemplo, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. De acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.

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