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Copa do Mundo: comércio deve ficar atento a símbolos e marcas que podem ser usados em promoções

A proximidade da Copa do Mundo, que começa no dia 20 de novembro, levanta dúvidas sobre o direito de utilização de símbolos e marcas vinculadas ao torneio


A proximidade da Copa do Mundo, que começa no dia 20 de novembro, levanta dúvidas sobre o direito de utilização de símbolos e marcas vinculadas ao torneio, à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à camisa da seleção brasileira.

Assim, o SindiVarejista e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda atenção ao setor empresarial no que tange ao que pode ou não ser utilizado nas promoções e no marketing, tanto em lojas físicas quanto virtuais, para que o período da Copa sirva de estímulo aos negócios, e não motivo de multas e penalidades.

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Produtos da Fifa

A Federação Internacional de Futebol (Fifa) costuma registrar como marca tanto nomes como expressões relacionadas ao campeonato mundial de futebol, o que assegura, à organização às empresas para as quais ela licencia, o uso exclusivo destes.

Neste ano, foram registradas pela Fifa as seguintes expressões: “Fifa World Cup Qatar 2022”, “Fifa World Cup”, ”World Cup”, “Mundial” e “Qatar 2022”, bem como imagens relacionadas ao evento, como o troféu oficial, o emblema oficial e a marca corporativa da organização. O termo “Copa do Mundo” também detém registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como marca, portanto, não deve ser usada por terceiros não patrocinadores do evento.

Em suma, ficam proibidos:

– imagens oficiais, slogans, mascote da Copa, camiseta oficial da seleção brasileira e logotipos;

– anúncio que utilize a marca oficial (emblemas, palavras, slogan, título do evento) ou qualquer outro tipo de referência;

– promoções de ingressos, leilões ou competições online organizadas por empresas não parceiras da Fifa.

O que pode

É permitido, sem risco de penalidades:

– propagandas e anúncios que utilizem somente termos e elementos visuais que se relacionem ao futebol, sem a utilização de símbolos e elementos visuais ou referências à Copa do Mundo;

– utilização de bola de futebol, mas não a oficial do campeonato;

– uso de camisas amarela, verde e amarela e do Brasil, desde que não seja da seleção brasileira ou que imite o uniforme da seleção, tudo sem o símbolo da CBF;

– uso da palavra “Copa” sozinha, mas não de “Copa 2022” ou “Copa do Mundo”, que são registradas;

– a palavra “seleção” (“brasileira” está proibida).

Cuidado com a venda de produtos falsificados!

A cada 10 camisas de time vendidas no País, quatro são pirateadas, segundo levantamento do Fórum Nacional contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP). O órgão estima que os clubes de futebol perderam mais de R$ 2 bilhões para a pirataria em 2020.

A camisa da seleção brasileira já foi reconhecida pelos tribunais como um símbolo da seleção e de direito da CBF. Este tipo de reconhecimento, conhecido como trade dress, delimita as características visuais de um produto que constituem uma marca.

O verde e o amarelo não são passíveis de apropriação, porque são as cores da bandeira brasileira – e não pode existir um monopólio sobre estas. Entretanto, há diferenças entre usar essas cores em abstrato e em uniformes e camisas cujo layout lembra muito o da seleção.

O segundo tipo de violação é a pirataria, de fato. A lei nacional estabelece que este tipo de conduta é ilícita, tanto civel quanto criminalmente. Por isso, o empresariado deve checar, com os fornecedores, se os produtos são licenciados, antes de colocá-los à venda.


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