Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil devem disponibilizar pelo menos um exemplar do CDC
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil devem disponibilizar pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local de fácil visão e acessível para consulta do consumidor.
Os consumidores que tiverem dúvidas durante a compra ou troca de algum produto em estabelecimentos comerciais, podem pedir para consultar o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A determinação da Lei N.o 12.291 (abaixo na íntegra) diz que os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.
Caso o comerciante não cumpra o determinado pelo Ministério da Justiça, receberá multa no valor de R$1.064,10.
Para baixar o Cartaz do CDC clique aqui.
Baixe aqui a versão do CDC do Sindivarejista que traz a Lei e dicas que simplificam o entedimento para o consumidor
Se preferir, entre em contato com o Sindivarejista, (19) 3775-5560, e enviaremos a versão impressa do CDC.
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II (VETADO); e
III (VETADO).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA